TJPE - 0082834-23.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 11:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:52
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082834-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082834-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193337877, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ...
JOSÉ FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face da Neonergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, ambos com qualificação nos autos, objetivando o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica da sua unidade consumidora em decorrência do corte efetivado a partir débito adveniente de recuperação de consumo de energia elétrica apurado pela ré, com fatura expedida no montante de R$ 991,44 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, aduz que recebeu a cobrança, contestando no dia 01/03/2023 sob protocolo nº 1624916070., sem receber qualquer resposta, reiterou a contestação sob o protocolo n° 1639419900.
Todavia, no dia 22/05/2023 a parte autora teve o fornecimento suspenso em razão da inadimplência de dita fatura, tendo solicitado a religação, uma vez que todas as contas estavam pagas, no que foi atendido, mas após a religação, o demandante passou a receber ligações de cobrança e ameaças de novo corte de energia.
No dia 07/06/2023, a parte autora sofreu com um novo corte de energia em sua residência, solicitando a religação sob protocolo n°1645460481, contudo o pedido foi negado e condicionado ao pagamento da fatura de multa, mediante novo protocolo n° 1639419514, teve o pedido atendido.
Pontua que a suspensão do serviço essencial se deu de forma irregular, motivada por fatura unilateralmente produzida, descumprindo o teor da Súmula 13 do TJPE, assim como o entendimento do STJ no repetitivo 699, uma vez que o corte só poderia ser feito por período de até 90 dias anterior a constatação da fraude, quando no caso concreto o período é de 09 meses, situação configuradora de dano moral.
Para além disto, pontua a existência de dano moral, em razão dos dois cortes indevidos, estando todas as faturas pagas, deixando o consumidor sem acesso à energia, que é fundamental para a sua sobrevivência e de sua família.
Ao final requer: a) concessão da gratuidade judiciária; b) concessão da tutela para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da residência do autor pelo não pagamento da fatura de multa no valor de R$991,44, sob pena de multa diária; c) a desconstituição da multa no valor de R$ 991,44 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), declarando-se extinto o débito, por ser a multa ilegal; d)indenização por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00; e) a condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários em 20% do valor da condenação.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e concedida a tutela de urgência, sendo determinada a intimação e citação da ré.
Em sua peça de bloqueio a requerida inicialmente informa que a fatura no valor de R$ 991,44, com vencimento em 17.04.2023, se encontra bloqueada no sistema automatizado da ré, através do bloqueio “J” (bloqueio judicial), em seguida impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a inspeção nas instalações da unidade foi realizada em 01.11.2022, constatando-se irregularidades nas instalações da unidade de consumo (ligação direta sem passar pelo equipamento de medição de energia), com lavratura do termo de ocorrência de inspeção n° 2058489; que a Resolução Normativa 1000/2021, no seu art. 595, dispõe que comprovado o procedimento irregular,para proceder com a recuperação da receita;o critério utilizado no caso dos autos foi o do inciso IV, do mencionado art. 595 da Resolução Normativa de nº 1.000/21, cujo parâmetro é a carga desviada no momento da constatação da irregularidade; oi enviada cobrança de consumo não faturado no valor total de R$ 996,11, sendo: R$ 659,49 correspondente aos insumos calculados, R$ 144,90 a título de custo administrativo, R$ 191,72 a título de impostos, R$ 0,00 a título de acréscimo de bandeiras, que não se trata de multa e sim de recuperação de receita; que na fatura emitida para cobrança do consumo não faturado, consta uma memória de cálculo do valor apurado para a diferença cobrada, além dos fatores de carga e dos critérios utilizados na revisão do faturamento; que todos esses dados,aliados ao procedimento supracitado, permitem ao consumidora rediscussão da questão em sede de reclamação administrativa no prazo de 30 dias, nos termos do §2º do art. 325 da Resolução nº 1000/2021,não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança que resultou do citado procedimento administrativo; a jurisprudência pátria não hesita em reconhecera licitude da cobrança da diferença de consumo apurada pela concessionária de energia elétrica; que o enunciado 86 do FOJEPE, em que declarou legal o procedimento de análise de consumo de energia, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa;que a inversão do ônus da prova não é automática, antes, deve ser declarada em decisão fundamentada, conforme previsto no artigo 373, § 1º, CPC;que a autora teve o seu fornecimento de energia suspenso em 17.05.2023, em razão de uma fatura no valor de valor de R$ 23,29, com vencimento em 10.04.2023, a qual somente foi adimplida em 18.05.2023, após o corte, fatura que se refere ao consumo periódico, ou seja, não é a fatura de recuperação ode receita discutida na lide.
Pugna na remotíssima hipótese de condenação da ré(ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser evitada a imposição de valores elevados elidindo o enriquecimento sem causa.
Requer ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, acaso assim não entenda, que os valores condenatórios sejam arbitrados de forma razoável e proporcional.
Réplica no ID n.149822723 Intimadas as partes não se manifestaram quanto a realização de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC.
Inicialmente, rechaço a impugnação à concessão da gratuidade judiciária pela parte ré na contestação, porquanto ela não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o benefício concedido à parte autora e modificar o entendimento deste Juízo quando concedeu o benefício.
Os contratos de fornecimento de energia elétrica encerram relação de consumo, já que presentes os três requisitos: consumidor, de tal forma que devem ser interpretados sob ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
O autor, em sua exordial, questiona a validade do procedimento adotado pela NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ao fazer a inspeção e detectar irregularidade na sua unidade consumidora, culminando com a constatação de alegado desvio de energia antes do medidor, seguido de posterior corte no fornecimento do serviço em desatendimento ao disposto no Tema 699 do STJ, porquanto só poderia realizar o corte por período de até 90 dias anterior a constatação da fraude, no entanto, no caso em análise é de 06(seis) meses, situação configuradora de dano moral.
A requerida, por seu turno, afirma que realizou a inspeção no dia 01.11.2022, sendo lavrado o termo de ocorrência e inspeção, em seguida realizou a comunicação ao consumidor acerca da existência da irregularidade consistente na ligação direta, auto religação com perda, com a apresentação dos cálculos do valor da energia elétrica não faturada e concessão de prazo para reclamação.
Na verdade, se faz necessário esclarecer, à partida, que constitui um poder-dever das concessionárias inspecionarem os equipamentos de medição periodicamente, sobretudo quando se suspeita da ocorrência de fraude, não sendo necessária a prévia intimação do usuário, haja vista que se assim fosse exigido, fraudes poderiam ser mascaradas antes da vinda do agente competente para averiguar a existência, ou não, da irregularidade nos aparelhos de medição, frustrando-se o objetivo primordial desse ato.
Para ter validade o procedimento administrativo realizado pela concessionária para averiguação da ocorrência de irregularidades na medição do consumo há de ser obedecido estritamente aos trâmites impostos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, assim como as regras consumeristas.
A própria Resolução Normativa 1000/2021, sucitada pela requerida, que prevê no art. 595, que :” comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva”, em seu art. 590 disciplina as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências, não observadas, seguidas pela Neonergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco.
As principais regras acerca do rígido procedimento na esfera administrativa também se encontram elencados nos artigos 129 (caracterização da irregularidade); 130 (cálculo da energia consumida e não computada) e 133 (apuração das diferenças e direito de reclamação).
De início, para a fiel caracterização da materialidade da irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, o Termo de Ocorrência e Inspeção, em atendimento às regras preconizadas no art. 129, §§1º e 2º c/c anexo V da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, necessitará ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhe a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito, com posterior entrega de cópia do termo mediante recibo.
Disciplina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; No parágrafo 2º e seguintes, a norma prevê o procedimento a ser adotado pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade, senão vejamos: § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Da leitura do mencionado dispositivo observa-se que a regra exige que o ato de inspeção seja realizado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhe a diligência, por força do que disciplinam os §§ 1º e 2º do artigo 129, da Resolução 414/2010.
Além disto, como forma de dar publicidade aos atos administrativos e garantir o pleno exercício do direito de defesa pelo consumidor, a resolução nº 414/2010 impõe, no art. 133 que haja comunicação dos atos indicados no mencionado dispositivo: constatação da ocorrência, memória descritiva de cálculos, elementos de apuração da ocorrência, direito de reclamação e tarifas utilizadas.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.
A obediência é rígida, pois se faltar a comunicação de quaisquer dos elementos descritos no dispositivo em epígrafe, a cobrança estará eivada de nulidade, por ofensa à garantia constitucional do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa.
Enfim, para ter validade o procedimento administrativo deve atender ao disposto na Resolução da ANEEL e não ocorrer à revelia do usuário.
Na hipótese vertente, verifica-se que a inspeção não foi acompanhada pelo responsável ou pessoa constante na unidade residencial, de modo que é possível constatar a desobediência da ré aos trâmites da Resolução 414/2010, posto que ninguém participou da diligência havendo o comunicado acerca da irregularidade constatada e apresentação da memória descritiva de cálculos, enviados posteriormente ao autor/consumidor.
Após a fiscalização, a parte ré, a quem incumbe o ônus da prova, por disposição legal, com esteio no art. 14, § 3º, do CDC, não cuidou de comprovar nos autos a existência de alteração significativa de consumo, apenas confirmou que deixou de fornecer energia ao imóvel do autor.
Logo, não se pode concluir que tenha havido efetivamente desvio de energia no período considerado irregular pela concessionária, devendo, pois, ser declarado inexistente o débito de recuperação de consumo.
A jurisprudência pátria é remansosa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO DA ANEEL.
ART. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará- ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Edmar Nogueira de Almeida 2 - O cerne da lide em apreço cinge-se à análise de legalidade do procedimento de aferição de violação do medidor e da cobrança imposta ao consumidor, no valor de R$ 968,39, referente consumo de energia elétrica que deixou de ser faturado por conta da violação do medidor da unidade consumidora da parte ora recorrida. 3 - A Enel alega que, por ocasião de vistoria realizada, teria constatado que o medidor de energia da residência do autor estaria indicando quantidade equivocada de energia utilizada em razão de desvio, razão pela qual a diferença do consumo deveria ser adimplida.Neste sentido, era dever da promovida proceder com as devidas providências para que o medidor utilizado na casa do consumidor funcionasse adequadamente e, em caso de ajustes serem necessários, agir com transparência, permitindo ao consumidor participar adequadamente do processo e comprovando a correição da retificação a ser realizada. 4 - A jurisprudência dos Tribunais é uníssona em considerar que o TOI goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.Portanto, compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 5 - Ademais, a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Depreende-se dos autos que a promovida desrespeitou a norma de regência, pois não cumpriu criteriosamente o preceito normativo acima transcrito, dado que realizou a avaliação técnica de forma unilateral. 6 - A companhia requerida não trouxe elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que havia irregularidades, deixando de apresentar nos autos provas técnicas relativas à inspeção, de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor.Não há nenhum elemento de prova de que a parte autora tenha sido notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica, de modo que não é possível afirmar que o consumidor tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado. 7 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - AC: 02011616320228060029 Acopiara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Deste modo, é ilegítima a cobrança efetuada pela ré.
Cabe reter, no ponto, que a fatura referente ao consumo de energia recuperada abrange o interregno de 6(seis)meses de modo que não poderia dar ensejar corte já que não se restringiu ao período de 90 dias anteriores a constatação do desvio de energia antes do medidor.
Neste sentido dispõe o Tema 699 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”.
Desse modo, procede o pedido de obrigação de não fazer bem como de dano moral.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, observa-se que consoante novo entendimento do STJ é incabível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica por débito pretérito - como sucede no caso em epígrafe, já que a fatura de recuperação de consumo abrange período superior a 90 dias anterior à constatação da fraude, somando-se ao fato de não ter sido comprovado pela ré o aviso prévio.
Ademais a alegação da requerida de que o corte ocorreu em razão da fatura no valor de valor de R$ 23,29, com vencimento em 10.04.2023, que só foi adimplida em 18.05.2023, data essa pelo demonstrativo acostado aos autos, que o demandante costumava pagar suas contas regularmente, não merece prosprerar.
O TJPE possui Súmula sobre a matéria: Súmula 013. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude Assim com base em tal entendimento, tendo no caso concreto sido realizada a suspensão do serviço por força de débito pretérito apurado em sede de recuperação de consumo, sem aviso prévio comprovado nos autos e referente a período superior a 90 dias anterior à constatação da fraude, configurado resta o dano de ordem moral, por se tratar de má prestação do serviço, ocasionando transtornos e constrangimentos ao consumidor, que se viu privado de bem essencial.
Vê-se, pois, que o corte de energia amparado na fatura de recuperação de consumo foi irregular, sendo capaz de gerar dano moral in re ipsa, já que privou o autor de serviço essencial.
O arbitramento do dano moral, como se sabe, deve ser moderado e equitativo, sempre atento às circunstâncias de cada caso, evitando-se que a lesão se converta em instrumento de captação de vantagem.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, não deixando de ter em consideração que inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá apreciar as particularidades de cada caso concreto submetido a exame, verificando, aí, as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido, além de outros fatores concorrentes para a fixação do dano.
Na hipótese dos autos a energia da residência foi restabelecida na mesma data realização dos cortes, conforme narrado na inicial, atendimento ao requerimento administrativo, sem haver necessidade da tutela judicial.
Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, arbitro a indenização, nos termos do art. 944, do Código Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial, declaro a ilegalidade da cobrança constante da fatura de energia elétrica do demandante relativa a multa no valor R$ 991,44 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).
Condeno a demandada, ainda, a indenizar o autor por danos morais, prudencialmente arbitrado na importância de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia com relação a qual deve haver incidência de correção monetária pela tabela do Encoge, a partir do presente arbitramento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por último, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios subumbenciais, estes arbitrados em 15% do valor da condeanção, em sintonia com o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, com as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho e observadas as cautelas de praxe.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/10/2024 21:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:55
Conclusos para o Gabinete
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:54
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 04:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
25/08/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 16:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/08/2023 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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