TJPE - 0014182-69.2023.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO A. DA SILVA MERCADO - ME em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:49
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014182-69.2023.8.17.2480 AUTOR(A): FABIO A.
DA SILVA MERCADO - ME RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Devidamente intimada, a parte autora, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 190507772.
Eis o relatório.
Decido.
Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que, em razão da conduta inerte da parte demandante, restou caracterizado o desinteresse no feito.
Em especial, por se considerar que não se manifestou, embora devidamente intimada e advertida da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o interesse processual é uma das condições da ação, sem o qual não há que se falar em continuidade do trâmite processual de um feito cujo autor não mais demonstra diligenciar quanto a seu seguimento.
Assim, curial a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pelo autor.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia, ante à gratuidade processual deferida, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e procedendo-se com as devidas anotações junto ao Sistema.
Demais diligência.
Cumpra-se.
CARUARU, 7 de fevereiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:37
Conclusos 5
-
09/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO A. DA SILVA MERCADO - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 06:47
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
28/08/2024 06:47
Expedição de Mandado (outros).
-
28/08/2024 06:44
Alterada a parte
-
23/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031787-20.2017.8.17.2001
Claumezi Ramos Vila Nova
Cebraspe
Advogado: Rodrigo de Oliveira Almendra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2017 15:18
Processo nº 0002203-79.2016.8.17.2990
Rosemery Santos Vasconcelos
Aurea Santos Vasconcelos
Advogado: Harlan Duarte Pinheiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2016 11:38
Processo nº 0000174-14.2022.8.17.3130
Avoni Pereira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/01/2022 22:36
Processo nº 0000174-14.2022.8.17.3130
Avoni Pereira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Sebastiao Jose Leite dos Santos Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2024 13:23
Processo nº 0101324-64.2021.8.17.2001
Ana Maria dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nelbe Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2021 16:27