TJPE - 0028812-13.2023.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028812-13.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANTONIO MANOEL DE LIMA FILHO, por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de inexistência do contrato n. 4450662 no valor de R$83.111,50, a repetição em dobro do valor já quitado (R$57.550,40) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Aduziu em síntese ser policial militar aposentado e ter percebido em outubro de 2021 o aumento do valor descontado a título de empréstimo do Banco Bradesco em seus proventos, sendo informado da contratação de um novo empréstimo no valor de R$83.111,50.
O referido contrato teria sido firmado em 24/09/2021, a ser pago entre com vencimento em 29/10/2021 e 29/10/2029 com parcelas de R$1.438,76.
Além disso estariam sendo realizados débitos a título de "mora crédito pessoal" diretamente em sua conta bancária.
Salientou não ter realizado a referida contratação.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Também pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que sejam cessados os descontos em seu benefício.
Atribuiu à causa o valor de R$67.550,40 e requereu a gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos, dentre eles extrato bancário.
Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência alegada, ID 136157879.
Habilitação de advogado do réu em ID 137034921.
Emenda em ID 137473195 acostando contracheques e declaração de imposto de renda.
Decisão de ID 151310554 indeferiu a tutela.
Contestação em ID 163001235, aduzindo preliminar de pretensão não resistida, inépcia da inicial por comprovante de residência desatualizado e defeito na representação processual.
Acostou contrato em ID 163001236 e registro de acesso do cliente via canal de atendimento do réu em ID 163001237.
Réplica em ID 163001237 apontando que foi acostada DIRPF atualizada que serviria como comprovante de residência, refutou o vício de representação pela ausência de prazo na procuração e também refutou a necessidade de utilização da via administrativa.
Negou contratação eletrônica.
Em ID 173557268 o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
O autor dispensou novas provas em ID 174005252.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observância ao artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Verifico que a demandada arguiu, em sua peça defensiva preliminares e outras questões incidentais. 1.
Das preliminares a) Da impugnação à declaração de residência O réu impugnou a declaração de residência, arguindo que o documento é desatualizado.
Em primeiro lugar saliento que a exigência de comprovante de residência para fins de ajuizamento de demanda não tem previsão legal e ampla jurisprudência é no sentido de que pode ser exigido apenas como meio de prova de algum fato, como por exemplo para averiguação da competência.
No caso dos autos, a autora trouxe, de fato, um documento recebido há mais de dois anos do ajuizamento da ação.
No entanto, trouxe também declaração de imposto de renda atualizada indicando o mesmo endereço.
Assim, não tendo o impugnante trazido elementos que indiquem a falsidade do endereço declarado, resta afastar a preliminar. b) Da preliminar de ausência de interesse de agir Em análise dos autos observo que o réu afirmou não ter havido tentativa de solução administrativa da situação, o que indicaria ausência de pretensão resistida, fulminando o interesse de agir, condição da ação.
No entanto, não há exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas iguais à dos autos.
Além disso, o réu apresentou defesa de mérito, deixando clara a resistência à pretensão.
Logo, afasto também essa preliminar. c) Da preliminar de defeito na representação O banco réu alegou que a inicial é inválida porque apresentada por advogado sem procuração, considerando que a apresentada nos autos estaria desatualizada.
Entretanto, a procuração, em regra, não possui prazo e havia sido outorgada há pouco mais de um ano antes do ajuizamento da ação.
Assim, afasto a preliminar. d) Do pedido de inversão do ônus da prova Na inicial, vejo que a demandante requereu a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6°, VIII, do CDC.
O referido dispositivo legal prevê a inversão para a garantia dos direitos do consumidor quando o magistrado verificar alternativamente um dos requisitos a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
Senão vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Quanto ao tema, vejamos o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FACULDADE QUE PODE OU NÃO SER EXERCIDA PELO MAGISTRADO A DEPENDER DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1085630 RN 2008/0193251-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2009. (grifos nossos) No caso em tela, o autor arguiu ter percebido um aumento nos descontos de empréstimo e ao consultar o banco, soube que teria havido a contratação de um empréstimo no valor de R$83.111,50, no dia 24/09/2021, sob o número 4450662, a ser pago em parcelas de R$1.438,76 entre 29/10/2021 e 29/10/2029.
Alegando que a contratação foi fraudulenta pugnou pela declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e ressarcimento do valores descontados.
Nesse contexto requereu a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova.
Cabe em primeiro lugar salientar que não há dúvidas quanto à aplicação do CDC ao caso em deslinde, contudo, os fatos narrados pela autora não são de difícil demonstração, inclusive acostou documentos que comprovam a existência de depósito no valor de R$5.394,28 em 24/09/2021 sob o n. 4450662 e a existência dos descontos, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova requerida.
Neste cenário, penso que o requisito da hipossuficiência não restou demonstrado, visto que a autora limitou-se a delimitar sua condição de consumidora, sem demonstrar em qual circunstância se baseia sua vulnerabilidade.
A alegação de inexistência da contratação, por se tratar de fato negativo, faz com que o ônus de provar a contratação seja do requerido, sem a necessidade de inversão do ônus da prova.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. 2.
Da delimitação das questões de fato e de direito a serem objeto da atividade probatória e da distribuição do ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre a existência de contratação eletrônica de n. 4450662 com senha, cartão e dispositivo de segurança pelo autor para renegociação do contrato de ID 163001236, conforme LOG de ID 163001237, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 313 do CPC, conforme exposto no tópico anterior.
Neste ponto, saliento que a prova cabível nos autos é tão somente documental, tendo sua oportunidade de produção se encerrado, vez que o artigo 434 do CPC fixa como momento para a produção da prova documental a apresentação da exordial para o autor e a contestação para o réu.
Neste ínterim, observo o pedido de oitiva da parte autora formulado pelo réu, no entanto, não verifico a pertinência desta espécie probatória para o tipo de controvérsia dos autos, onde se contesta quem assinou o contrato impugnado.
Sendo assim, indefiro a prova testemunhal. 3.
Das determinações Ante o exposto, diante da ausência de outros requerimentos de provas, anuncio o julgamento do processo.
Intimem-se e após, conclusos para sentença de mérito.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS -
14/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 21:01
Conclusos 6
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18/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028812-13.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de junho de 2024.
GILCIANO JOSE DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2024 11:07
Expedição de citação (outros).
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13/11/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DE LIMA FILHO - CPF: *84.***.*15-49 (AUTOR(A)).
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13/11/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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