TJPE - 0081166-51.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 11:02
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 31/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0081166-51.2022.8.17.2001 RECORRENTE: CLEBER ROMERO RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais n. 155, de 26 de março de 2010 e n. 169, de 20 de maio de 2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 1.022, II, 489, §1º, III e IV e art. 373, II, todos do CPC.
Afirma não ter este tribunal apreciado a tese levantada acerca do cerceamento do direito de defesa, notadamente quanto à supressão da fase de saneamento processual, tendo a pretensão autoral sido julgada improcedente pela falta de provas.
Alega, ainda, aplica-se, no caso, o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, sendo do Estado o ônus da prova do fato impeditivo, no que teria de demonstrar não ter havido alteração da jornada dos policiais militares.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatado, decido.
Inexistência de afronta aos artigos 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, ambos do CPC.
De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra contrariedade aos artigos 489, § 1º, III e IV e ao art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver na sentença ou no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar.
O acórdão recorrido não se ressente de omissão a ser suprida, estando fundamentado suficientemente e em sintonia com o entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral.
De ver que, a priori, não há vício a ser saneado com base no art. 1.022 do CPC, nem o acórdão padece de nulidade a ser declarada, resultando a insurgência do inconformismo da parte, até porque essa matéria tem recebido dos órgãos deste Tribunal de Justiça resolução uniforme.
Matéria de fatos e provas.
Ofensa a direito local.
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça concluiu não ter o recorrente comprovado o alegado aumento na carga horária da jornada de trabalho.
Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” E mais, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco.
Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3.
A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021).
Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso aviado não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente 17 -
06/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:27
Expedição de intimação (outros).
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06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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31/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 12:36
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:50
Expedição de intimação (outros).
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03/08/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 13:36
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 13:42
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 13:02
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2024 13:00
Dados do processo retificados
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19/06/2024 13:00
Alterada a parte
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19/06/2024 12:59
Processo enviado para retificação de dados
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17/06/2024 20:48
Conhecido o recurso de CLEBER ROMERO RIBEIRO - CPF: *65.***.*65-15 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:00
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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