TJPE - 0002281-23.2024.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:10
Homologada a Transação
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05/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/10/2024 08:33
Juntada de Petição de razões
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08/10/2024 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:49
Publicado Citação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002281-23.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA IVONETE RIBEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 169251316 , conforme segue transcrito abaixo: "R. h.
Vistos, etc.
Analiso, desde já, o pedido liminar, que, na espécie, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para fins de suspensão de descontos na conta bancária da parte autora, sob alegação de fraude, ante a ausência de relação contratual.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do NCPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de fato negativo, cuja prova da contratação caberá a Parte Demandada, que em Contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios do negócio jurídico supostamente realizado entre as Partes, uma vez que não cabe à Parte Demandante, como consumidora, fazer prova do que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, que deverá fazer prova da existência, da validade e da eficácia do suposto contrato, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da contratação, revela-se injustificada a consignação (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se faz presente, considerando que a manutenção dos descontos reduz a capacidade econômica dos demandantes, cuja natureza é alimentar, pondo, portanto, em risco a manutenção própria e/ou de sua família.
Registro, por fim, em razão do § 3º do Art. 300 do NCPC, que os efeitos da medida liminar não são irreversíveis, sendo possível o restabelecimento do status quo ante, na hipótese de prolação de Sentença de improcedência da pretensão.
Ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o (s) Demandando (s), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda com o cancelamento dos descontos, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 (quinze) dias-multa.
Concedo a gratuidade processual, na forma do Art. 98 do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Em assim sendo: Intime-se a parte demandante para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular.
Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, no mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular.
Com a resposta, intime-se para réplica.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Expedientes necessários.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" PESQUEIRA, 10 de junho de 2024.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
10/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:25
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (RÉU)
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08/05/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *59.***.*90-71 (AUTOR(A)).
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08/05/2024 13:25
Adesão ao Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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