TJPE - 0005422-68.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:48
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de F & R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0005422-68.2023.8.17.9000 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVANTE: F & R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO(A): EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) AGRAVANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 46893977, 46893978 e 46893979,sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 27 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Cálculos.
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13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5422-68.2023.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: F&R COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F&R Comércio de Produtos Médicos e Representações Ltda., alegando contradições e omissões no acórdão que reconheceu a legalidade da Execução da integralidade dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, com pedido da Embargante para modificação do julgado.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as alegações das partes, reconhecendo a liquidez e exigibilidade dos honorários contratuais, diante da comprovação de atuação relevante do advogado em período anterior ao ajuizamento da ação originária e com base no art. 14 do Código de Ética da OAB e art. 22 da Lei 8.906/94. 4.
Não foram identificados vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
As alegações de contradições e omissões apontadas pela Embargante refletem apenas inconformismo com o decidido, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5.
Ressalta-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente de forma suficiente as razões da decisão, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 7.
Tese de julgamento: "1.
Inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado. 2.
Não cabe rediscutir o mérito da decisão nos embargos de declaração." 8.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.708.136/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR O RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto -
05/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:54
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 05:56
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:51
Expedição de intimação (outros).
-
13/09/2023 22:19
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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24/08/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/08/2023 14:49
Conhecido o recurso de F & R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/08/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2023 10:55
Juntada de Petição de providência
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27/07/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 17:33
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2023 14:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/06/2023 23:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO LUIZ DE SENNA SALLES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 12:30
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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21/03/2023 10:33
Declarada incompetência
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16/03/2023 21:14
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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16/03/2023 18:21
Conclusos para o Gabinete
-
16/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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