TJPI - 0801655-87.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801655-87.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA MERCES DE ARAUJO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA MERCES DE ARAUJO REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de seguro alegadamente não contratado pelo autor, com descontos indevidos em sua conta bancária, e condenou o réu ao pagamento de danos morais.
O Banco Apelado impugna a nulidade do contrato e a condenação, enquanto a parte autora questiona o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu comprovou a regularidade do contrato de seguro que o autor alega não ter firmado, e (ii) a quantificação do valor a ser fixado a título de danos morais diante dos descontos indevidos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi mantido, uma vez que a parte autora não apresentou documentos que desconstituíssem a presunção de sua hipossuficiência. 4.
No mérito, a nulidade do contrato de seguro foi reconhecida, pois o banco réu não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 5.
Em relação aos danos morais, restou caracterizada a ofensa à integridade moral do autor, decorrente dos descontos indevidos, sendo suficiente a comprovação do fato gerador para o reconhecimento do dano in re ipsa.
O valor de R$ 1.000,00 foi mantido, pois adequado à gravidade da ofensa e observados os princípios da razoabilidade e da paridade processual. 6.
O banco foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecimento dos recursos.
Apelação do Banco Bradesco S.A. improvido e da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Cabe ao réu comprovar a regularidade do contrato impugnado, sob pena de nulidade do mesmo. 2.
O desconto indevido caracteriza o dano moral, sendo irrelevante a comprovação do sofrimento físico ou psicológico. 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, art. 405.
ACORDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora, referente aos danos morais, os quais deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801655-87.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA MERCES DE ARAUJO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA MERCES DE ARAUJO REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA MERCES DE ARAÚJO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA.
A referida ação foi proposta por MARIA MERCES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, questionando a cobrança de contrato de seguro de automóvel, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença (ID 16226398), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para decretar a nulidade do contrato, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma dobrada, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 16226400) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que os descontos foram lícitos.
Aduz que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução.
Subsidiariamente, requer que seja minorada a condenação do banco recorrente no tocante aos danos morais e a devolução de forma simples.
A parte autora também interpôs apelação (ID 16226412) requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 16226410),requerendo o improvimento do recurso do réu, bem como o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 16226420), impugnando a assistência judiciária gratuita, além de defender a impossibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20881670). É a síntese do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II- PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que a parte autora alega não ter contratado junto aos réus, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia aos réus a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a demanda, todavia comprovou que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, conforme extrato acostado ao ID 16226366, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Competia, portanto, ao réu a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.
Ocorre que, quando da defesa, a instituição financeira apresentou suposta cópia do contrato impugnado (ID 16226387), porém, no documento não consta qualquer assinatura da consumidora.
Assim, não é apto a comprovar a existência da relação jurídica em comento.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança do seguro, decotes oriundos da conduta negligente da seguradora em conjunto com a instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, caracterizada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor, observada a prescrição referente às parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação.
No que tange aos danos morais, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do consumidor caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado em sentença, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se satisfatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso porque, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que restou provado nos autos, o contrato impugnado havia ensejado apenas um desconto na conta bancária do consumidor, quando do ajuizamento da ação.
Assim sendo, em que pese o dano moral seja presumido, entendo que a indenização no patamar já arbitrado na origem está condizente com o agravo da situação e alcança a finalidade pedagógica e punitiva da condenação.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Desse modo, entendo que a sentença vergastada não merece qualquer retoque, devendo ser rechaçadas as alegações de reforma da parte autora e do banco réu.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora, referente aos danos morais, os quais deverão incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARIA MERCES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*50-78 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801655-87.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MERCES DE ARAUJO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA MERCES DE ARAUJO REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/01/2025 19:29
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MERCES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*50-78 (APELANTE).
-
08/05/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803544-04.2023.8.18.0026
Enerina Bandeira Filha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 12:15
Processo nº 0800881-84.2021.8.18.0048
Rodrigo de Franca Rios
Banco Semear S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2021 10:27
Processo nº 0800579-45.2023.8.18.0061
Maria de Fatima Ferreira Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2023 11:24
Processo nº 0804966-62.2021.8.18.0065
Raimunda Maria dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 09:23
Processo nº 0804952-30.2023.8.18.0026
Maria da Conceicao de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 22:57