TJPR - 0003966-25.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INACIO POVAZ FILHO
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10/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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30/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/07/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 22:58
Recebidos os autos
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14/07/2021 22:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
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30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003966-25.2018.8.16.0064 Processo: 0003966-25.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$269.223,74 Autor(s): MINSTERIO PUBLICO DE CASTRO Réu(s): INACIO POVAZ FILHO
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com Pedido Liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de INÁCIO POVAZ FILHO.
Aduz a inicial, em síntese, que o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 0031.18.000598-0 para apurar possíveis atos de improbidade administrativa, supostamente praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ora réu, referente à concessão de vantagens pecuniárias ilícitas aos Servidores daquela Casa Legislativa.
Salienta que após diligências, o CAOP concluiu que diversas vantagens foram concedidas aos Servidores da Câmara Municipal mediante simples resolução, sem previsão legal.
Ainda, constatou-se: I – o pagamento indevido de adicional por tempo de serviços a Servidores que ainda não haviam completado o quinquênio; II – o pagamento de gratificações a Servidores ocupantes de cargos em comissão; III – progressões funcionais indevidas; IV – a concessão de gratificações com base em resolução já revogada; V – acréscimo remuneratório sem motivo legal aparente; VI – nomeação para cargos sem previsão legal; VII – adicional de tempo de serviço incidente sobre a remuneração total dos Servidores; e VIII – pagamento indevido de horas extras a Servidores comissionados.
Ressalta que após requisição ministerial a Câmara de Vereadores de Carambeí reconheceu expressamente que as concessões, em especial de gratificações e de progressão funcional (níveis), feriram o princípio da legalidade.
Informa que o TCE/PR julgou procedente a denúncia formulada e determinou o ressarcimento das gratificações e vantagens pecuniárias indevidamente pagas pelos Ex-Presidentes da Câmara Municipal.
Após análises sobre o prazo prescricional, o Ministério Público concluiu que apenas o réu não foi alcançado pela prescrição em relação ao ressarcimento ao erário, motivo pelo qual as investigações foram desmembradas.
Aduz, ainda, que o montante total de gratificações e verbas indevidamente concedidas pelo réu perfaz a quantia atualizada de R$ 134.611,87 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, esclarece que considerando a independência das instâncias e o recurso pendente da decisão do TCE/PR viável o ajuizamento desta demanda.
Em sede liminar, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu.
Ao final, a condenação do réu pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado art. 10º, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, ou então, no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, II ou III.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.27).
O pedido liminar foi deferido (mov. 6.1).
O réu foi notificado (mov. 27.1) e apresentou manifestação por escrito alegando que sempre teve boa-fé e suas atitudes sempre foram amparadas por orientação jurídica e contábil.
Salienta que somente no ano de 2013 o TCE emitiu notificação da irregularidade, de modo que os Ex-Presidentes não tinham conhecimento do ilícito ou da irregularidade que vinha ocorrendo desde 1998, devendo o réu ser beneficiado pelas resoluções que foram consideradas válidas pelo TCE.
No mais, afirma que os serviços foram efetivamente prestados, não podendo a Administração enriquecer-se ilicitamente.
Ainda, consigna que o réu não tem condições de realizar a devolução de valores que não recebeu.
Reitera a inexistência de má-fé e de lesão ao patrimônio público, e que o Ministério Público apresentou alegações genéricas e abstratas das possíveis irregularidades, não demonstrando a existência de dolo ou culpa grave.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição e a rejeição da presente ação (mov. 25.1).
Juntou documentos.
Após, o Ministério Público requereu diversas diligências para localizar bens passíveis de constrição.
O Ministério Público rechaçou as alegações do réu (mov. 83.1).
A preliminar de prescrição foi rejeitada e a inicial foi recebida no mov. 91.1.
O réu foi citado no mov. 109.1 e apresentou contestação reiterando as alegações anteriores, preliminarmente, pretende o reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirma que a irregularidade/ilegalidade de atos não podem ser caracterizados como ato de improbidade administrativa.
Salienta que os Ex-Presidentes da Câmara Municipal não tinham conhecimento do ilícito/irregularidade apontados pelo TCE somente no ano de 2013, alegando que agiram de boa-fé.
Salienta que os serviços foram devidamente prestados, de modo que a Administração Pública não pode enriquecer-se ilicitamente.
Ainda, afirma que não tem condições de realizar devolução de valores, principalmente pelo fato que não os recebeu.
No mais, consigna que suas ações na Presidência da Câmara Municipal sempre estiveram precedidas de pareceres jurídico e contábil, e que não houve dolo na prática dos atos que lhes são imputados.
Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 110.1).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 113.1).
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 122.1), e o réu não especificou provas (mov. 125.0). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar – prescrição Em que pese a parte ré tenha reiterado o pedido de reconhecimento da prescrição já alegado na manifestação por escrito, quando do recebimento da inicial referida tese (sob os mesmos fundamentos) já foi rejeitada, contra a qual não houve interposição de recurso, estando, portanto, preclusa nova análise por este Juízo.
No mais, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Do mérito Inicialmente, como se sabe, a Constituição Federal estabelece que a remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Sobre esse assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Com relação à fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos (...) só pode ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme artigo37, inciso X, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª edição, 2006, pág. 516).
No mesmo sentido, o doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona que: “(...) os vencimentos padrão e vantagens só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ªedição, 2006, pág. 481). ‘In casu’, dos documentos de mov. 1.18; 1.25; 1.26, verifica-se que durante a gestão do réu foram concedidas diversas vantagens pecuniárias aos Servidores da Câmara Municipal mediante Resolução, espécie legislativa inadequada para fixar a remuneração dos Servidores, pois deve ser mediante lei específica, conforme já consignado anteriormente.
Ressalto que a Resolução nº04/1998 que dispõe sobre o “Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Carambeí e dá outras providências”, foi subscrita pelo réu, enquanto Presidente da Câmara Municipal (mov. 1.18), e mesmo após a edição da Lei Municipal nº224/2002 que disciplina sobre a remuneração dos Servidores, o Poder Legislativo permaneceu fundamentando a concessão de algumas vantagens nos dispositivos da Resolução. É o que ocorre nos seguintes casos, todas concedidas indevidamente com base na Resolução após a vigência da Lei Municipal que passou a disciplinar a remuneração do Servidores Públicos: Terezinha Cristiane da Silva de Matos (Portaria nº 19/2005 – mov. 1.6 – e Portaria nº 26/2006) recebeu gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão de 20% (vinte por cento); Simone Bueno Carneiro recebeu função gratificada por meio da Portaria nº22/2006 (mov. 1.6); Roseli Correa Betim recebeu função gratificada por meio da Portaria nº16/2005 (mov. 1.6); Amadeu Schipanski recebeu gratificação pelo exercício de chefia por meio da Portaria nº20/2005 (mov. 1.13); Andréa Spinardi recebeu gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão de 20% (vinte por cento) – Portaria 02/2006 – mov. 1.14; Márcio Luiz Taques recebeu gratificação por meio da Portaria nº15/2006 (mov. 1.6 e 1.15); Maria Sirlei Vieira Pereira recebeu gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão (mov. 1.16); Marcelo Franco recebeu gratificação por qualificação comprovada (mov. 1.16 – Portaria nº01/2006); Gildo Ibere Wollner Macedo recebeu gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão (mov. 1.17); Anoto também que o próprio Regimento Interno da Câmara Legislativa de Carambeí em seu art. 17 estabelece que compete ao Presidente da Câmara conceder aos Servidores acrescimentos de vencimentos determinados por lei, e não por mera Resolução.
Assim, o réu, ao subscrever a Portaria na condição de Presidente da Câmara manifestou voluntariamente sua anuência com os termos da Resolução, bem como as Portarias de concessão das gratificações as quais concedeu, afrontando o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
Ainda, restou demonstrado que em alguns casos as gratificações foram incorporadas nos vencimentos básicos dos Servidores, sem qualquer especificação ou discriminação na folha de pagamento, afrontando ao princípio da publicidade também previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Vejamos.
Terezinha Cristiane da Silva de Matos – a gratificação só foi discriminada no contracheque de janeiro de 2003 a abril de 2005, a irregularidade ocorreu até abril de 2007 (mov. 1.7; 1.11 e fl. 14 – mov. 1.18); Luiz Afonso Freytag - a gratificação só foi discriminada no contracheque de fevereiro de 2005 e no período de maio a dezembro de 2008 (mov. 1.9 e fl. 18 – mov. 1.18); Roseli Correa Betim - a gratificação só foi discriminada no contracheque de abril de 2005 e no período de maio a dezembro de 2008 (mov. 1.12).
Ainda, verifica-se a concessão de progressões funcionais indevidas e adicional de tempo de serviço incidente sobre a remuneração total dos Servidores, afrontando ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como do art. 17 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Confira-se: Em fevereiro/2005, a Servidora Simone Bueno Carneiro progrediu do nível 32 ao 41, por força de despacho assinado pelo réu, sendo a progressão funcional irregular, tendo em vista que seu cargo inicial era o nível 29 e, em 2005, poderia ter chegado somente ao nível 32 (mov. 1.6 – Portaria nº07/2005).
Em setembro/2005, houve a incidência de revisão geral de 15% (quinze por cento) (Lei nº 389/2005).
Considerando que a Sra.
Simone recebia remuneração superior a do seu correto nível funcional, em virtude da sua progressão indevida em fevereiro/2005, o reajuste conferiu um acréscimo maior que o permitido.
Em dezembro/2006, o Sr.
Luiz Afonso Freytag ascendeu do nível 41 ao 48, por força de despacho assinado pelo réu, no entanto, a progressão funcional foi irregular, tendo em vista que seu cargo inicial era o nível 37 e, em 2006, somente poderia ter chegado ao nível 41 (Portaria nº19/06 – mov. 1.6).
No mais, restou comprovado o pagamento indevido de gratificação opcional aos Servidores ocupantes de Cargo em Comissão, e conforme observou o d.
Promotor de Justiça, se o ocupante de Cargo em Comissão fizesse jus a gratificação opcional pelo exercício de Cargo em Comissão, isso significaria que teria direito a ela apenas e tão somente por exercer o cargo, o que, evidentemente, não faz nenhum sentido.
Confira-se: Amadeu Schipanski – Em junho/2005, após ser nomeado para o cargo de Contador Tesoureiro, o Servidor recebeu gratificação pelo exercício de chefia de 30% (trinta por cento), prevista na Resolução nº 04/1998, artigo 29, inciso III (Portaria nº 20/2005 – mov. 1.13), sendo que já era Servidor Comissionado, de modo que a função de chefia já era inerente ao seu cargo, sendo incompatível o recebimento de gratificações pelo seu exercício.
Andréa Spinardi - A partir de janeiro/2006, a Servidora passou a receber gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 04/1998 (Portaria nº 02/2006 – mov. 1.14).
Todavia, o benefício foi indevido, uma vez que a Servidora já ocupava Cargo em Comissão, não sendo pertinente a concessão de gratificação pelo simples exercício do cargo.
Márcio Luiz Taques - Em julho/1998, o Servidor passou a receber vantagem de 30% (trinta por cento), sem previsão legal, por ato do réu, sendo ocupante de Cargo em Comissão (Portaria nº01/98 – mov. 1.15).
Em novembro de 2006 o Servidor passou a receber gratificação prevista no artigo 29, da Resolução nº 04/1998 – gratificação inerente a sua função (Portaria nº13/06 – mov. 1.15). Maria Sirlei Vieira Pereira - Em agosto/2005, a Sra.
Maria Sirlei recebeu gratificação de 20% (vinte por cento), sem motivo legal aparente, sendo Cargo em Comissão (mov. 1.16).
Marcelo Franco - A partir de janeiro/2006, o Sr.
Marcelo passou a receber gratificação por qualificação comprovada através da conclusão de curso superior de 30% (trinta por cento), prevista no artigo 29, inciso I, da Resolução nº 04/1998 (Portaria nº 01/2006 – mov. 1.16), indevidamente, haja vista que o Servidor era ocupante de Cargo em Comissão.
Gildo Iberê Woellner Macedo - Em janeiro/2005 (Portaria nº 01/2005 – mov. 1.17), o Sr.
Gildo passou a receber a remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento), sem motivo legal aparente e indevidamente, já que exercia cargo comissionado, incompatível com a percepção dessas verbas.
Ademais, houve afronta ao princípio da impessoalidade e verdadeira burla ao concurso público (art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal), vez que os cargos que prescindem de relação de confiança e sem atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento foram objeto de livre nomeação pelo réu, como os cargos de Telefonista/Recepcionista ocupado por Terezinha Cristiane da Silva de Matos (mov. 1.6) – Portaria nº08/97); Serviços Gerais ocupado por Roseli Correa Betim (mov. 1.11 – Portaria nº06/97); Oficial Administrativo ocupado por Simone Bueno Carneiro; Contador ocupado por Amadeu Schipanski (Portaria nº04/97 – mov. 1.13); Assessor de Secretaria ocupado por Márcio Luiz Taques (Portaria nº01/98 – mov. 1.15) e Marcelo Franco (Portaria nº 09/2005 – mov. 1.16).
Considerando que o réu, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Carambeí, concedeu indevidamente as gratificações e vantagens acima enumeradas, ele é o responsável pelas ilegalidades apontadas, pois decorrente da vontade livre e consciente de praticar a conduta que lhe era vedada com ofensa aos princípios constitucionais da Administração e tutelados pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Em sua defesa o réu alega que sempre teve boa-fé e suas atitudes sempre foram amparadas por orientação jurídica e contábil, porém a tese não lhe socorre.
Isto porque, embora não esteja comprovada a existência de tais pareceres técnicos nos autos, ainda que emitidos, estes têm caráter meramente opinativo, não vinculando a Autoridade que tem poder decisório e que deve se pautar no que está previsto em lei e nos princípios constitucionais.
Ainda, o réu salienta que somente no ano de 2013 o TCE emitiu notificação da irregularidade, de modo que os Ex-Presidentes não tinham conhecimento do ilícito ou da irregularidade que vinha ocorrendo desde 1998, devendo o réu ser beneficiado pelas resoluções que foram consideradas válidas pelo TCE, novamente, razão não lhe assiste.
Primeiro, porque postula genericamente que as resoluções consideradas válidas pelo TCE sejam aplicadas no presente caso, porém não menciona qual é e a subsunção do caso concreto em tal norma.
Segundo, porque o agente público tem o dever de conhecer os princípios que regem a Administração Pública e que não inerentes ao exercício do mandato pelo qual o réu foi eleito.
Assim, o fato de a notificação ser emitida apenas em 2013 não retira o caráter ilegal das condutas perpetradas pelo réu.
No mais, o réu afirma que a irregularidade/ilegalidade de atos não podem ser caracterizados como ato de improbidade administrativa, que inexiste má-fé (dolo ou culpa grave) por parte do réu e inexiste lesão ao patrimônio público, vez que os serviços foram efetivamente prestados.
Pois bem. É inegável o ato de improbidade praticado pelo réu, embora não demonstrado o dolo específico em atuar com desonestidade, a conduta afrontou os princípios que regem a probidade administrativa e, conforme já mencionado, decorrente da vontade livre e consciente do réu de praticar a conduta que lhe era vedada com ofensa aos princípios constitucionais da Administração e tutelados pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Para caracterização de atos contrários aos princípios da Administração Pública não se exige dolo específico ou especial finalidade de agir, basta a vontade livre e consciente de praticar a conduta, como ocorreu ‘in casu’.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL ENTRE 2011 E 2014.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COMPROVADA.
SERVIDOR NÃO LABOROU COM A CARGA EXCEPCIONAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA DESPREOCUPADA E DESCOMPROMISSADA DO AGENTE PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NA CONDUTA DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
ART. 9º E 10 DA LIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, sustentando que o réu, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Estradas, recebeu, no período de janeiro de 2011 a abril de 2014, gratificação por tempo integral quando, em verdade, cumpria jornada de trabalho reduzida.
Pugnou, liminarmente, pela decretação de indisponibilidade dos bens do réu e, no mérito, por sua condenação nas penalidades previstas nos incisos I ou II do art. 12 da Lei n. 8.429/92, ou, subsidiariamente, naquelas dispostas no inciso III.
Por sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao apelo.
II - O Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 458-470), no qual afirmou violação dos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei n. 8.429/1992.
Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
III - Esta Corte conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 11 da LIA) e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Interposto agravo interno.
Sem razão a parte agravante.
IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, uma vez que a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores.
Em outras palavras, o fato de que o réu, ora recorrido, no exercício do cargo público, recebeu gratificação por tempo integral no período compreendido entre janeiro de 2011 a abril de 2014, mesmo tendo cumprido jornada de trabalho reduzida (das 8h às 14h) é certo e provado, bastando avaliar se ele implica comportamento censurável pela Lei de Improbidade Administrativa.
V - Acerca dos fatos e das provas, vejam-se trechos do acórdão recorrido: "Com efeito, a prova produzida é conclusiva no sentido de que de fato em certos períodos (entre Janeiro/2011 a julho/2011 e março/2013 a abril/2014) o servidor não laborou com a carga horária excepcional que se lhe exigia em virtude da gratificação." A propósito da não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ pela necessidade de revaloração dos fatos, são os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp n. 463.633/SE, relator Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018.
VI - No tocante à alegação de violação do art. 11 da LIA, razão assiste ao recorrente.
Como demonstram os trechos que antes transcrevi, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o réu, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Estradas, recebeu, no período de janeiro de 2011 a abril de 2014, gratificação por tempo integral quando, em verdade, cumpria jornada de trabalho reduzida, concluiu que (i) havia ele agido de boa-fé, uma vez que não deferiu a própria gratificação e (ii) tampouco contribuiu para que ela fosse concedida.
VII - Ainda que supostamente não exista o dolo específico em atuar com desonestidade, a conduta praticada pelo réu afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, o dever de legalidade, expresso no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Para fins de subsunção da conduta às figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico.
Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 1.352.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; REsp n. 1.714.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
VIII - A conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio.
Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver.
Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados.
Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados.
IX - Resulta patente o dolo do agente público, ainda que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração pública (LIA, art. 11). É assente o entendimento desta Corte no sentido de que o enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.725.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019; REsp n. 1.790.617/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 25/4/2019.
X - No que tange aos arts. 9º e 10, ambos da Lei n. 8.429/92, verifico que o recorrente somente mencionou os dispositivos legais no seu recurso especial, deixando de explicar as razões pelas quais entende contrariados referidos artigos, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1642313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) No entanto, em que pese o Ministério Público pretenda o reconhecimento da improbidade prevista no art. 10, I, IX, XI e XII, da Lei nº8.429/92, da análise global das provas amealhadas aos autos, verifica-se que os Servidores beneficiados prestaram os serviços para os quais foram nomeados, de forma que não há entrever prejuízo patrimonial efetivo para erário, sem o qual não se caracteriza a improbidade pretendida.
Assim, os fatos ilícitos narrados na inicial configuram a infração prevista no art. 11, ‘caput’ e I, da Lei nº 8.429/92.
Por fim, em relação às penas a serem aplicadas será observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta perpetrada e de suas consequências. ‘In casu’, não restou demonstrado prejuízo ao erário, bem como não há informação de que o réu esteja exercendo função pública, motivo pelo qual não há se falar em perda da função pública ou ressarcimento integral do dano.
No entanto, deverá ter suspensos seus direitos políticos por quatro anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente enquanto Presidente da Câmara.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR que o réu INÁCIO POVAZ FILHO praticou os atos definidos no art. 11, ‘caput’, I, da Lei nº8.429/92, CONDENANDO-O as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por quatro anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente enquanto Presidente da Câmara Municipal.
A multa civil deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do trânsito em julgado e será revertida ao Município de Carambeí.
No mais, REVOGO a decisão liminar.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a inclusão do nome do réu no rol do Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa junto ao CNJ.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INACIO POVAZ FILHO
-
29/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
-
13/01/2021 11:00
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2020 18:48
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/10/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
-
19/08/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 15:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 00:34
Recebidos os autos
-
16/12/2019 00:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 12:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/07/2019 15:07
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
02/07/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 10:50
Recebidos os autos
-
10/06/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2019 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 18:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:33
Recebidos os autos
-
14/01/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
-
31/10/2018 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2018 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2018 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 19:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/07/2018 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
16/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:45
Recebidos os autos
-
13/07/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 09:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2018 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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