TJPE - 0001720-76.2020.8.17.0640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYRA JOANNE MARINHO DA SILVA CORREIA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 16:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001720-76.2020.8.17.0640 APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS APELADO(A): RENATO DA SILVA SERAFIM, GONCALO SOARES DE MELO, ANA PAULA DA SILVA GONCALVES SERAFIM, JOSE ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001720-76.2020.8.17.0640 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Apelante: Ana Paula da Silva Gonçalves Serafim Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal nº 0001720-76.2020.8.17.0640 interposta por ANA PAULA DA SILVA GONÇALVES SERAFIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Garanhuns que a condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face da apelante e outros, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, combinados com o artigo 244-B da Lei 8.069/1990 e artigo 2º da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos réus.
Realizada a instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação da ré pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, e absolvição quanto ao crime previsto no artigo 244-B do ECA.
O juízo sentenciante julgou a denúncia parcialmente procedente e condenou a ré, ora apelante, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta a ausência de provas da traficância, argumentando que a apelante estava apenas assumindo uma dívida de drogas contraída por seu esposo, não tendo praticado qualquer conduta típica prevista na Lei de Drogas.
Aduz que o simples fato de uma esposa se comprometer a pagar dívida do marido não constitui crime, especialmente considerando que o pagamento sequer chegou a ocorrer.
Quanto ao delito de associação para o tráfico, argumenta que não restou demonstrada a estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como a pluralidade de crimes necessária à configuração do tipo penal.
Aponta ainda a ocorrência de bis in idem na denúncia, que imputou à ré, pelos mesmos fatos, os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.
Por fim, requer que seja oportunizado à Defensoria Pública emitir parecer em segunda instância, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a manifestação exclusiva do Ministério Público configuraria violação à paridade de armas.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que restou evidenciado pelas investigações das Operações Garanhuns Verde e Cela Dupla que a apelante se associava com o marido e outras pessoas para traficar drogas, tendo como funções receber, acondicionar e comercializar as substâncias ilícitas, sendo descabida a alegação defensiva de que as interceptações telefônicas apenas demonstraram que a apelante estava pagando uma dívida de droga do marido.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. À Revisão.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001720-76.2020.8.17.0640 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Apelante: Ana Paula da Silva Gonçalves Serafim Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Inicialmente, verifico que o presente recurso de Apelação Criminal é cabível, tempestivo e atende a todos os pressupostos processuais, razão pela qual deve ser conhecido.
O Ministério Público de Pernambuco, alicerçado no Inquérito Policial nº 06.018.022 DPH.00054/2018.1.3, moveu ação penal pública incondicionada contra 24 (vinte e quatro) acusados, a qual foi inicialmente autuada sob o nº 0001560-51.2020.8.17.0640, tratando-se de fatos correlatos à Operação Garanhuns Verde e Cela Dupla.
Em razão do elevado número de réus, o juízo de origem determinou o desmembramento do feito principal em cinco processos, os quais foram autuados e registrados com os números 1716-39.2020.8.17.0640; 1717- 24.2020.8.17.0640; 1718-09.2020.8.17.0640 e 1720-76.2020.8.17.0640, além do processo inicial.
Nos autos em apreço, figuraram no polo passivo os réus GONÇALO SOARES DE MELO, RENATO DA SILVA SERAFIM e ANA PAULA DA SILVA GONÇALVES SERAFIM, todos devidamente qualificados nos autos, aos quais foram imputadas as condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 ambos da Lei 11.340/2006, c/c os arts. 244-B da Lei 8.069/1990 e artigo 2º da Lei 12.850/2013.
Com relação à apelante, a denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou o seguinte: “A imputada companheira de RENATO SERAFIM com ele se associa para traficar imputado age distribuindo entorpecentes para comercialização, como se pode perceber nos relatórios de nº 145/2018, (Vol.
II, fl. 228) nº 09/2018, (Vol.
III, fl. 426).
Na casa do denunciado foi encontrado um revólver calibre 22 com 08 (oito) munições, conforme BOE 19E2159000026, (Vol.
IV, fl. 591), consequência de cumprimento de busca apreensão, derivada da operação CELA DUPLA que ocorreu no dia 28/02/2019.” Regularmente processado e instruído o feito, o Juízo sentenciante julgou procedente a denúncia, condenando a ré, ora apelante, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Feito o necessário introito, passo à apreciação das teses recursais.
Conforme relatado, a apelante alega inexistirem provas suficientes de autoria e materialidade com relação à prática de ambos os delitos – tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Com relação ao primeiro, aduz apenas ter assumido dívida de drogas de seu companheiro, sendo tal fato atípico.
Em relação ao segundo delito, alega que inexistiram provas de estabilidade e permanência com relação ao grupo criminoso.
Analisando, todavia, o acervo probatório, constata-se que as provas coligidas evidenciam maior amplitude na conduta da ré do que aquilo que foi genericamente descrito no recurso de apelação.
No que concerne ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), as provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca a participação ativa da apelante no comércio ilícito de entorpecentes.
As interceptações telefônicas, especialmente o relatório nº 159/2018, evidenciam que a ré não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas, mas também exercia papel fundamental na logística e financiamento do tráfico, chegando a se responsabilizar pessoalmente pelo pagamento de drogas adquiridas ("a responsabilidade é minha, quando chegar no dia de pagar, se ele não tiver pago").
O relatório de análise nº 007/2019 corrobora a habitualidade da conduta, demonstrando o controle exercido pela ré sobre quantidades e valores de drogas ("faltou 28 gramas [...] no total 128"), bem como sua preocupação com dívidas decorrentes do comércio ilícito ("como é que a pessoa mantém a calma devendo 2.560 de DROGA").
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), resta configurada a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
As interceptações telefônicas revelam comunicações frequentes entre os membros do grupo criminoso, com divisão clara de tarefas e responsabilidades.
No caso específico, a ré não apenas emprestava seu nome para transações financeiras, mas efetivamente geria aspectos cruciais do comércio de drogas, desde a negociação com fornecedores até o controle de pagamentos e distribuição, senão vejamos: Relatório de análise nº 159/2018, fls. 311v e 312: “(...) AR: Não faço mesmo não...você sabe que ele já fez coisa errada comigo mais de 3 vezes que até cheguei pra você e disse: comadre, na real mesmo eu só faço negócio agora se for com você pois RENATO não paga a ninguém.
AN: O VELHO também só faz as coisas se for comigo, aí o VELHO ligou hoje e disse que não tinha chegado as coisas mas iria chegar nessa semana e que aguardasse.
Eu até disse a RENATO: Diga a ARNALDO QUE SOU QUEM VAI DÁ O DINHEIRO, AÍ ELE (RENATO) ME DISSE: ELE (ARNALDO) NÃO CONFIA EM MIM.
Já era para eu ter te ligado mas não tive como ligar AR: Deixa eu te dizer uma coisa comadre: Você demorou tanto para ligar, pois eu tinha dito a ele que só faria com você pois se ele me disser que falou com você eu não acredito também, aí demorou esse moi de tempo, aí voou, ninguém tem não.
O que eu tenho é a de trabalhar e completar meu dinheiro do cara, o que eu tenho é 100 gramas e já tá tudo cortada, por causa dessa demora todinha dele.
Só tem o mato mesmo.
Vou pegar na próxima de novo mais 1 quilo e meio ou dois.
AN: Tu pegou a quanto o mato? AR: O mato eu não posso dizer por quanto peguei, mas eu vendo o quilo do mato a 1400 e 50 gramas a 100 reais AN: É o preço mesmo que o menino vai entregar, 1400 reais o quilo AR: Veja, vou ajudar você... se na próxima semana chegar ligo pra você e se aí não tiver chegado levo pra você AN: Tá bom, a responsabilidade é minha, quando chegar no dia de pagar, se ele não tiver pago Relatório de análise nº 007/2019, fl. 414v: “ANA PAULA diz, ficou alguma “COISA” (provavelmente droga) do velho contigo ainda? HALYSSON diz, não...
ANA PAULA diz, disse que quando tu entregou o “NEGOCIO” tinha faltado (28 gramas), aí RENATO foi e disse que tinha ficado aí... aí ficou faltando (100) quando foi agora mais (28) no total (128) sabe quem vai ter que pagar esse dinheiro, eu, agora mim diga onde é que eu vou tirar...no dia que ele mandou pegar eu estava lá em LAJEDO...porque antes de ir para aí faltou (100) e agora faltou (28), aí RENATO faz as coisas não diz...só sobra pra mim...ele só manda porque é pra mim...aí sabe quanto foi que deu a conta que ele ainda fez no preço que ele pegou (2.560)...como é que a pessoa mantém a calma devendo (2.560) de DROGA HALYSSON.
Corroborando tais provas, a testemunha, Nailton Barbosa da Silva, afirmou em juízo que: “Conhece Gonçalo como uma das principais pessoas que coloca drogas em Garanhuns; Que mesmo preso, Gonçalo fazia contato com os demais e fornecia drogas; Que Gonçalo dava ordens; Que tinha ligação de Gonçalo com Renato, com a esposa de Renato; Que em uma das ligações afirma que deu a freguesia dele a Renato; Que Gonçalo negociava crack, cocaína e maconha; Que Ana Paula pagava a droga recebida em nome do marido; Que Ana Paula recebia droga, acondicionava e distribuía, depois da prisão do marido; Que Ana Paula pedia para uma irmã, menor de idade, para guardar droga; Que lembra que Gonçalo explicou por telefone a uma menina de vulgo Adriana em como proceder com a entrega de droga a Andreza; Que teve uma ligação onde Renato demonstrou preocupação em seu nome ser envolvido com Salim; Que Gonçalo foi identificado na interceptação da Garanhuns Verde; Que Gonçalo respondeu ao processo da Garanhuns Verde; Que não lembra se foi apreendido celular em posse de Adriana; Que não se lembra se havia alguma interceptação de Adriana e companhia, referindo-se a propriedade das drogas apreendida em sua posse; Que não se recorda se foi interceptada alguma conversa de Gonçalo e Ferrugem; Que as interceptações telefônicas, os flagrantes realizados e o organograma provam a ligação entre Ferrugem e Gonçalo; Que Ana Paula só apareceu depois da interceptação; Que Ana Paula, após a prisão de Renato, passou a afiançar a droga recebida para que os dois vendessem, a própria Ana Paula e Renato; Que Ana Paula fazia pagamentos; Que não sabe se foi feita representação pela quebra de sigilo bancário; Que Ana Paula nunca foi inocente nesse processo, ela sempre agiu de má-fé, sempre foi companheira do marido para fazer as atividades; Que Renato em outra oportunidade foi entregar droga de bicicleta na Praça Mestre Dominguinhos” A testemunha, Robson Santos de Melo, Policial Civil, informou “que Gonçalo era um dos líderes da organização criminosa, juntamente com Renato e Ronaldo.
Que não ficou responsável pelo desvio de Gonçalo, mas participou das investigações que culminou com as prisões.
Que acompanhou uma das entregas de droga de Renato, tendo sua equipe realizado o flagrante.
Que na ocasião foi encontrada droga e arma na casa de Renato.
Que Gonçalo distribuía droga para o grupo criminoso e depois havia a prestação de contas.
Que Gonçalo não confiava muito em Renato, pois ele era usuário, confiava mais em Ana Paula” - Transcrição livre.
A continuidade e organização das atividades ilícitas ficam evidentes pela utilização de contas bancárias das companheiras dos principais integrantes da organização criminosa como modus operandi do grupo, demonstrando estruturação e metodologia próprias de associação criminosa estável (ID. 38099852 - Pág. 6).
Destarte, o conjunto probatório demonstra, de forma cristalina, que a apelante não apenas comercializava substâncias entorpecentes, mas também integrava, de forma estável e permanente, associação dedicada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e estrutura organizacional definida.
Considerando que tais aspectos foram devidamente considerados na sentença vergastada, não há como acolher o pleito absolutório pretendido, razão pela qual mantenho a condenação da apelante nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requer a apelante que seja oportunizado à Defensoria Pública emitir parecer em segunda instância, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a manifestação exclusiva do Ministério Público configuraria violação à paridade de armas.
A alegação deve ser rejeitada pelos seguintes fundamentos jurídicos: O Ministério Público, quando atua em segunda instância, não o faz como parte processual, mas sim como fiscal da lei (custus legis).
Nesta função, sua manifestação tem natureza jurídica diversa da atuação das partes, pois visa resguardar a correta aplicação do ordenamento jurídico e o interesse público, não havendo que se falar em violação à paridade de armas.
A atuação ministerial como custus legis é prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil e constitui função institucional estabelecida no artigo 127 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Neste contexto, sua manifestação em segunda instância não configura ato de parte, mas sim parecer técnico-jurídico destinado a auxiliar o órgão julgador.
Considerando que a Defensoria Pública atua apenas como representante processual da parte, e não como fiscal da lei, não há base legal ou processual para equiparar suas funções às do Ministério Público em segundo grau.
O contraditório e a ampla defesa, no segundo grau de jurisdição, são garantidos através da própria interposição do recurso, das razões recursais apresentadas e da possibilidade de realização de sustentação oral, todas faculdades amplamente asseguradas ao apelante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, consoante parecer da Procuradoria de Justiça. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001720-76.2020.8.17.0640 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Apelante: Ana Paula da Silva Gonçalves Serafim Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DE REVISÃO.
Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem[1], endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Revisor [1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001720-76.2020.8.17.0640 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Apelante: Ana Paula da Silva Gonçalves Serafim Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto e 1.200 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar eventual nulidade por ausência de manifestação da Defensoria Pública em segunda instância; (ii) analisar a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III.
Razões de decidir 3.
A manifestação do Ministério Público em segunda instância ocorre na qualidade de fiscal da lei, não de parte processual, inexistindo violação à paridade de armas pela ausência de manifestação da Defensoria Pública nessa fase. 4.
O conjunto probatório, especialmente interceptações telefônicas e depoimento testemunhal, demonstra que a ré exercia papel ativo no comércio de drogas, sendo responsável pela logística, financiamento e distribuição de entorpecentes. 5.
A estabilidade e permanência do vínculo associativo restam comprovadas pela divisão de tarefas entre os membros do grupo criminoso e pela habitualidade das condutas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A manifestação do Ministério Público em segunda instância, na qualidade de custus legis, não viola o contraditório e a ampla defesa. 2.
Mantém-se a condenação quando as provas demonstram, de forma inequívoca, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por meio de elementos idôneos, como interceptação telefônica e prova oral colhida em Juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 127; CPC, art. 178.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0001720-76.2020.8.17.0640, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:41
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 11:26
Alterada a parte
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29/01/2025 13:52
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA GONCALVES SERAFIM - CPF: *97.***.*03-05 (APELADO(A)) e não-provido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/10/2024 20:20
Expedição de intimação (outros).
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07/10/2024 20:18
Alterada a parte
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 08:57
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de razões
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04/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:59
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:44
Expedição de Carta.
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08/08/2024 12:04
Alterada a parte
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06/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MAYRA JOANNE MARINHO DA SILVA CORREIA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MAYRA JOANNE MARINHO DA SILVA CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:04
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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