TJPI - 0827640-32.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827640-32.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O banco alegou a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito, enquanto a autora requereu a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, notadamente no que se refere à autenticidade do comprovante de transferência bancária (liquidação do crédito originário objeto de portabilidade) apresentado pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo quando a documentação apresentada unilateralmente não for suficiente para formar um juízo seguro sobre os fatos discutidos.
A ausência de dilação probatória compromete a força probatória do documento apresentado pela instituição financeira e caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a verificação da autenticidade de documentos apresentados unilateralmente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos, Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, nos seguintes termos: " (...) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 0123447339587, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação dos depósitos/transferências para a parte autora (súmula nº 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, de forma simples, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, compensando-se com eventual valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento." Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada conforme os requisitos legais, com assinatura da autora e disponibilização dos valores em sua conta.
Argumenta que a ausência de comprovação da transferência bancária não configura nulidade do contrato, especialmente tratando-se de portabilidade de crédito.
Alega ainda que não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais e que a restituição deve ser simples, pois não se configurou má-fé.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e afastamento da repetição do indébito em dobro.
A autora, MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO, também interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a conduta do banco causou-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da contratação e reitera que a inexistência de transferência bancária decorre do fato de se tratar de portabilidade de crédito.
Requer o desprovimento do recurso da autora.
Sem contrarrazões da parte autora à apelação do Banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo do recurso do Banco realizado.
Preparo do autor não realizado por ser beneficiário da gratuidade.
Atendidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO das Apelações.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a desconsideração pelo magistrado, do comprovante de transferência bancária (liquidação de contrato por portabilidade) - Id.23023835 acostado pelo Banco e utilizou como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito a inexistência de comprovante de transferência.
A ausência de dilação probatória para a averiguação da autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida verificação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não pode ser dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois o banco trouxe aos autos documento que pode vir a ser comprovante de transferência válido para a instituição credora de origem, visto que o contrato discutido nos autos trata-se de uma portabilidade, conforme Id.23023836, p.7.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória para aferição da efetiva transferência de valores para a instituição credora originária da operação de crédito portado, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:40
Prejudicado o recurso
-
07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827640-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802898-52.2023.8.18.0136
Joao Evangelista da Silva Lima
Aline Gomes de Lima
Advogado: Adiel Rodrigues Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 19:12
Processo nº 0801902-38.2022.8.18.0088
Banco Pan
Antonio Jose de Sousa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 10:36
Processo nº 0000926-47.2019.8.18.0063
Goncala Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2019 10:42
Processo nº 0801902-38.2022.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2022 09:49
Processo nº 0000926-47.2019.8.18.0063
Goncala Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:24