TJPE - 0023939-34.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINALDO DE SOUZA BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023939-34.2020.8.17.2370 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0023939-34.2020.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MARINALDO DE SOUZA BARRETO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 13715887.
O decisum foi proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 0023939-34.2020.8.17.2370, com base em contrato de financiamento de veículo.
No pronunciamento, o magistrado de piso EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito.
No ID 20866300, consta acordo celebrado pelas partes, com pedido de homologação da avença e de baixa dos presentes autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A conciliação/mediação deve ser buscada também na Segunda Instância, a fim de viabilizar a melhor solução para as partes e a célere resolução do litígio (artigos 3º, § 3º , e 139 , V , do CPC).
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, devidamente assistidas por advogados com plenos poderes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, bem como restando preenchidos os requisitos formais para realização de acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a presente apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15 -
07/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:12
Homologada a Transação
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27/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 14:45
Recebidos os autos
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04/11/2020 14:45
Conclusos para o Gabinete
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04/11/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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