TJPE - 0027678-51.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027678-51.2014.8.17.0001 APELANTE: MARIVALDO PEREIRA DE LIMA E OUTROS APELADO: TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital em ação de indenização por danos morais, em que houve julgamento de improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos demandantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 37815993), a parte autora requer “que seja anulada a r. sentença, concedendo, de imediato, os benefícios da justiça gratuita às partes apelantes e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento do feito”. É o que importa relatar.
Decido.
Observando as razões recursais apresentadas no recurso, constato que suas premissas não condizem com a realidade dos autos, sendo, portanto, equivocadas.
Explico.
Por oportuno, trago trecho do relatório da sentença recorrida: “[...] Autuado em idos de abril de 2014, o presente feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito mediante prolação de Sentença naquele mesmo ano.
Contudo, em meados de abril de 2022, sobreveio Decisão de Segundo Grau de Jurisdição dando provimento de recurso de Apelação, anulando o Pronunciamento Jurisdicional de Primeiro Grau e determinando a retomada da tramitação processual em fase de conhecimento e estabelecendo que os autores estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita. [...]” (destaquei) Verifico, assim, que houve deferimento da gratuidade de justiça à parte demandante, tanto que a demanda foi julgada improcedente, com condenação dos autores nas custas e honorários, e o magistrado suspendeu a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vejamos: “[...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos do demandado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico individualmente aferível, ou seja, o valor atualizado pretendido a título de reparação por danos morais e ora indeferido (artigo 85, § 2º do CPC).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de destas verbas sucumbenciais nos termos do art.98, § 3º, do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. [...]” (destaquei) Resta claro, portanto, que a parte autora, ora recorrente, é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, não há interesse recursal por parte dos recorrentes, em relação à sentença.
Verifico, inclusive, que a sentença da qual os recorrentes pedem anulação (ID 37815948, fls. 157/157v dos autos físicos), já foi revista pelo acórdão de ID 37815956, que concedeu a gratuidade de justiça aos demandantes.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse recursal, tenho este recurso por inadmissível, razão pela qual não o conheço, e o faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 -
03/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 20:56
Não conhecido o recurso de MARIVALDO PEREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*12-01 (APELANTE)
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27/12/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:59
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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