TJPI - 0812973-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812973-70.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NAYRA DE MACEDO BATISTA SOARES REU: PAULO ALEXANDRINO DA SILVA, WILSA MARCIA BATISTA RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na petição retro a desistência da presente ação, Id. nº 74816214.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Ressalte-se que o réu não apresentou contestação, dispensando-se, portanto, a seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
Sem custas (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sem honorários.
Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de NAYRA DE MACEDO BATISTA SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812973-70.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NAYRA DE MACEDO BATISTA SOARES REU: PAULO ALEXANDRINO DA SILVA e outros DECISÃO O diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões–conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ–,isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Fincadas essas premissas, contata-se que a autora é empresária e possui imóvel para fins de locação.
Desse modo, infirmada a condição de miserabilidade, a autora não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, ao menos neste momento inicial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada peloautor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAYRA DE MACEDO BATISTA SOARES - CPF: *03.***.*88-89 (AUTOR).
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de documentos
-
12/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831139-58.2022.8.18.0140
Maria das Gracas Silva Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 15:04
Processo nº 0800587-35.2024.8.18.0013
Itau Unibanco Holding S.A.
Tarjla Valleria da Silva Beleza
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:28
Processo nº 0800587-35.2024.8.18.0013
Tarjla Valleria da Silva Beleza
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 14:58
Processo nº 0800446-11.2022.8.18.0102
Jose dos Santos Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2025 09:29
Processo nº 0800446-11.2022.8.18.0102
Jose dos Santos Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 23:39