TJPE - 0003066-21.2024.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0003066-21.2024.8.17.2710 AUTOR(A): JAIRO DA COSTA BARBOSA FILHO, PRISCILLA DE FRANCA SOARES BARBOSA PROCURADOR(A): MARIA JOSE DE LIMA BARBOSA RÉU: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO, VIRGOLINO FERREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187536984, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) junte ao processo procuração devidamente assinada de próprio punho ou adequando a assinatura digital da procuração para uma autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil; b) forneça certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis em relação ao imóvel usucapiendo; c) colacione prova de avaliação do imóvel utilizada pelo Município de Igarassu para lançamento do IPTU (exercício de 2024); d) apresente documento atualizado que descreva o imóvel usucapiendo com as confrontações, o ponto de referência mais próximo e os pontos cardeais; e) colacione mapa/planta/croqui atualizado do imóvel, elaborado de forma gráfica, que possa dar a exata noção deste, com assinatura e qualificação de profissional habilitado a tanto.
Assim, deverá descrever minunciosamente a área do imóvel que se pretende usucapir e suas eventuais benfeitorias, com suas metragens, confrontações, divisas, bem como especificar detalhadamente os seus confinantes e respectivos endereços, indicando a posição geográfica (norte, sul, leste, oeste, frente, fundos, etc.); f) qualifique de forma completa todos os confinantes e seus respectivos cônjuges.
Sendo algum deles falecido, deverá qualificar e fornecer o endereço de todos os seus herdeiros a fim de viabilizar a citação pessoal, ficando desde já advertido que a citação editalícia só será deferida após o esgotamento de todas as tentativas de localização dos confrontantes e/ou de seus sucessores; g) junte certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do seu domicílio atestando a inexistência de ações possessórias; h) comprove que realizou buscas para lograr o endereço atualizado da parte ré de modo a possibilitar sua citação pessoal, ficando desde já advertido que a citação editalícia só será deferida após o esgotamento de todas as tentativas de localização.
Ademais, o valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV do CPC de 2015 (art. 259, inciso VII, do CPC de 1973).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO VIII, DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIMATIVA FISCAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Doutrina e jurisprudência, à falta de critério legal para fixação do valor da causa nas ações de usucapião, se harmonizam no sentido de aplicar, subsidiariamente, a regra estabelecida pelo inciso VII do artigo 259 do CPC, qual seja, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 2.
Agravo provido parcialmente.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 18401720068171350 PE 0017227-09.2010.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 06/01/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13) ”.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora por seu representante legal para que promova, no mesmo prazo, a emenda da petição inicial no tocante ao valor atribuído à causa, considerando a comprovação do valor venal do imóvel indicada no item “b”, complementando o pagamento das custas iniciais.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
IGARASSU, 6 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" IGARASSU, 5 de fevereiro de 2025.
GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
05/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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