TJPE - 0000513-96.2019.8.17.3220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:34
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/08/2025 13:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000513-96.2019.8.17.3220 RELATOR: Desembargador APELANTE: FABIO LISANDRO DE LIMA BARROS APELADO(A): OLAVO BRUNO TENORIO FILGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA O Agravante, por meio da petição de ID 50446767, comunica a desistência do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015).
Ademais, a procuração ad judicia confere ao patrono do agravante poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015).
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
07/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000513-96.2019.8.17.3220 RELATOR: Desembargador APELANTE: FABIO LISANDRO DE LIMA BARROS APELADO(A): OLAVO BRUNO TENORIO FILGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de gratuidade de justiça, foi o agravante intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, deixando fluir in albis o prazo concedido, conforme registro do Sistema.
Portanto, REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e defiro o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
18/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO LISANDRO DE LIMA BARROS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0000513-96.2019.8.17.3220 APELANTE: FABIO LISANDRO DE LIMA BARROS APELADO(A): OLAVO BRUNO TENORIO FILGUEIRA DESPACHO Nos presentes autos, verifica-se que o recorrente declarou ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme pleito formulado na peça recursal.
Entretanto, a análise preliminar demanda a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o decurso de tempo desde a concessão inicial do benefício, a qual foi fundamentada na alegação de incapacidade financeira do recorrente, e em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo necessária a atualização das informações relativas à situação econômica do requerente.
Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a comprovação de sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1.Declaração de imposto de renda mais recente, se houver; 2.Comprovantes de rendimentos ou ausência de renda; 3.Documentos que comprovem eventual dependência de terceiros ou situação de vulnerabilidade.
Findo o prazo e sem manifestação, será revisto o deferimento da gratuidade, podendo ser exigido o recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 09:43
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:43
Conclusos para o Gabinete
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16/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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