TJPE - 0000090-03.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSINALDO ALVES TABOZA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE em/para 18/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
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10/06/2025 10:22
Decorrido prazo de JOSINALDO ALVES TABOZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSINALDO ALVES TABOZA em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:26
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:06
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
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06/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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09/04/2025 09:28
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 02:03
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 06:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000090-03.2025.8.17.2970 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: JOSINALDO ALVES TABOZA DESPACHO Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 1.
Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II). a) Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, § 1°) 2.
Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 3.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, o processo será sentenciado com a finalidade de convolação do rito procedimental junto ao PJE e converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
O prosseguimento após a alteração do rito demandará petição da parte autora com a devida atualização do debito. 4.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. i.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao oficial de justiça. ii.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). iii.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 5.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Por fim, (i) anoto que, artigo 702 do NCPC: § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (pgf 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
MORENO, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000090-03.2025.8.17.2970 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: JOSINALDO ALVES TABOZA DESPACHO Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira.
Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica (fundo de pensão), inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira.
A mera finalidade da instituição e tampouco o fato de eventualmente não visar lucro não afastam sua robustez ou minimamente sua capacidade financeira.
Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido.
A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte.
A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito.
Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda.
A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas.
Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." Com efeito, no caso em tela, não apresentou nenhum documento que milite em seu favor, como relatório de receitas e despesas pormenorizadas.
O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência.
Constato, a priori, não ser o caso do autor.
Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados.
As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo..
Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E.
TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade.
Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito.
Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
A incapacidade de arcar com as despesas do processo, sem afetar sua subsistência e de sua família é pressuposto legal à concessão. (AI 0010489-14.2023.8.17.9000.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Julgamento: 21/11/2023) Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar.
Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada.
A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso.
Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais se devidamente justificado a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento.
Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E.
TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para analise conjunta de seu pedido, bem como balanço patrimonial dos últimos três anos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento.
MORENO, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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