TJPE - 0008030-96.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008030-96.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 18:48
Processo Reativado
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008030-96.2024.8.17.8226 AUTOR(A): CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Inicialmente, registro que atendendo a pedido da parte autora, foram excluídas do polo passivo da ação a NOVUM INVESTIMENTOS PERTICIPAÇÕES S.A. e a 123 MILHAS DEY REY, Despacho ID 188201289.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar de contestação, as demandadas, ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS), arguiram suas ilegitimidades passivas ad causam.
A este respeito, tenho que a legitimidade ad causam é condição do exercício do direito de ação e desdobra-se em legitimidade ativa e passiva.
Considera-se legitimado ativo aquele que diz ser titular do direito material, para, como parte processual, discuti-lo em Juízo.
O legitimado passivo, por seu turno, é aquele que detém, no plano do direito material, a aptidão para figurar como parte demandada, ou seja, é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Para verificação da regular legitimação dos polos da demanda, mister se faz perscrutar as nuances da relação jurídica submetida à apreciação do juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Na hipótese dos autos, a demandante se insurge contra o cancelamento do pacote de viagens adquirido e a omissão da parte ré em relação ao estorno de valor pago, acrescido de indenização por danos morais.
Todavia, compulsando os autos, mormente os documentos que instruem a inicial, verifico que o serviço cancelado foi contratado junto à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, revelando-se a única parte legítima para o quanto persegue neste feito a parte autora desta ação, razão pela qual deve ser reconhecida ilegitimidade passiva ad causam da ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS).
Assim, no tocante aos pedidos apresentados na exordial, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS) e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI, do CPC, em relação aos mesmos.
Sustenta-se ainda preliminarmente, a demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que, por encontrar-se em recuperação judicial, não poderia o feito prosseguir para ulterior análise de mérito.
Neste sentido, mister se faz transcrever o seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada e, não havendo mais, passo ao exame meritório.
Por fim, no que comete a suspensão do julgamento do presente feito, também arguída pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ante o ajuizamento de ações civis públicas, tenho que o presente feito não se trata de litisconsórcio multitudinário (ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação), o que impõe a necessidade de limitar a quantidade de participantes, não havendo impedimento para julgamento, não se aplicando o Tema Repetitivo 60 e o Tema Repetitivo 589, ambos do STJ.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais através da qual a parte autora alega que adquiriu pacote de viagem junto à ré, cancelado posteriormente, não sendo devidamente ressarcida.
Por fim, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem, resta comprovado nos autos que a parte autora realizou o pagamento por pacote de viagem no importe de R$ 4.942,11 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), contudo, o serviço não foi prestado, inexistindo nos autos documentos aptos a comprovar a restituição do montante pago pela demandante.
Neste cenário, tenho que o pedido de restituição formulado na inicial deve prosperar.
Assim, de rigor a devolução da quantia de R$ 4.942,11 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), valor que fixo a título de indenização por danos materiais.
Registro que deve a parte autora ser ressarcida da referida quantia de forma simples, eis que não restou configurada a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral.
Não houve justificativa plausível para a conduta da ré, o que denota desídia para com o consumidor na resolução dos problemas, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar toda a relação contratual.
Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tornando-se suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar a dor moral.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).
Por conta do cancelamento do serviço contratado pelo autor, este teve sua legítima expectativa frustrada e sofreu restrição sobre o direito de usufruir do serviço para o qual cumpriu com a contraprestação estipulada.
O fato de terem se passado vários meses sem solução quanto ao estorno da quantia é suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar dano moral.
Assim, modicamente, considerando as circunstâncias do caso concreto, assim como a situação econômica das partes, tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada exclusivamente pela demanda 123 Milhas viagens e turismo LTDA, eis que a única beneficiária pelo pagamento efetuado pela autora e pela ausência de estorno da referida quantia.
Por fim, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Assim, tenho que se trata de uma nova modalidade de dano moral sem previsão expressa na lei e, no caso em exame, não encontro amparo para seu deferimento, máxime por não ter sido reconhecido direito a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e JULGO: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS) e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI, do CPC, em relação aos mesmos; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, oportunidade em que CONDENO, exclusivamente, a Demandada 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA a pagar, em favor da parte suplicante, a importância de R$ 4.942,11 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE desde o vencimento de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). c) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oportunidade em que CONDENO, exclusivamente, a Demandada 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA a pagar, em favor da parte suplicante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data desde decisum, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). d) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00
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22/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 06/12/2024 11:48, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 12:52
Expedição de .
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:14
Alterada a parte
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12/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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