TJPE - 0005946-42.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005946-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: EDERSON DA CUNHA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206982584 _ , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc.
I T A Ú U N I B A N C O H O L D I N G S / A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de E D E R S O N D A C U N H A R O C H A, igualmente identificado na peça vestibular.
Custas processuais satisfeitas (ID. 193946447) e medida liminar deferida nestes autos (ID. 194544916).
Antes do cumprimento da liminar em comento (ID. 204380253), o requerente pugnou pela desistência da ação (ID. 202763303). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso ressaltar que não há que se falar, no caso vertente, na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que não houve citação e, consequentemente, o prazo para oferecimento de contestação sequer começou a fluir.
Prosseguindo à análise, verifico que em casos desse jaez, não importa perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido de desistência ora em questão, pois incumbe a esse juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais vigentes, chancelar a vontade da parte autora, extinguindo o processo sem a apreciação do meritum causae.
Dessa forma, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Não houve restrição do veículo via Renajud nestes autos.
Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais. mpzRECIFE, 9 de julho de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/04/2025 18:25
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 19:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0005946-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): I.
U.
H.
S.
RÉU: E.
D.
C.
R.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Houve requerimento de tramitação em segredo de justiça.
A exordial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Informa o artigo 189, I, do CPC que em regra os atos processuais são públicos e que tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
Como pontua Luiz Guilherme Marinoni[1], apenas em hipóteses excepcionais os processos judiciais devem correr em regime de publicidade especial (segredo de justiça), restrito o acesso aos atos processuais às partes e seus procuradores.
Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves[2], ressalta que o interesse público ou social que possibilita a decretação do segredo de justiça é aquele interesse transindividual, ou seja, que transpõe o interesse das partes.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de o feito tramitar em segredo de justiça, pois não há risco de violação ao interesse público ou social no caso.
Não obstante a alegação de que uma vez publicada, a decisão que determina a busca e apreensão, a garantia fiduciária é ocultada, repassada à terceiros ou “desmanche”, o credor fiduciante dispõe de outros meios para perseguir o bem, como, por exemplo, a possibilidade de utilização da persecução penal.
Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça No que tange ao mérito, observa-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, indefiro a decretação do segredo de justiça, todavia defiro a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: FIAT / STRADA CS FREEDOM 1, Ano 2020/2021, Cor PRETA, Placa QYR5D17, Chassi n° 9BD281A31MYV71191, RENAVAM *12.***.*31-06, devendo o exequente acompanhar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento da medida.
Implementada a medida pelo oficial de justiça, efetue-se a citação do réu.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2o do art. 3o, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1o do art. 3o, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
O prazo para contestação é de 15 dias da execução da liminar (§ 3o do art. 3o, Dec.
Lei 911/69).
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado de busca, apreensão e citação, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
P.I.C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz -
07/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 10:12
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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