TJPE - 0025168-30.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA SOUTO MAIOR DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025168-30.2024.8.17.2001 Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO(A): ISABELA FERREIRA SOUTO MAIOR DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45635497, no prazo legal.
Recife, 17 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
17/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025168-30.2024.8.17.2001 Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras da Capital Apelada: Isabela Linhas Aéreas Brasileira S.A.
Relator: Des.
Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
ABATIMENTO DO VALOR REEMBOLSADO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Constatada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento de voo, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando afastada a alegação de caso fortuito interno (readequação da malha aérea).
II.
Danos materiais comprovados devem ser reduzidos pelo valor já reembolsado pela ré, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pela autora, que foram além de meros aborrecimentos.
IV.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025168-30.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
03/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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