TJPE - 0000910-71.2024.8.17.3450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000910-71.2024.8.17.3450 AUTOR(A): UILSON JOSE DE MIRANDA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 187254771, conforme transcrito abaixo: "[No RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, a 1ª Vice-Presidência do TJPE decidiu, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante disso, SUSPENDO este processo até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz]" TAMANDARÉ, 7 de fevereiro de 2025.
ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 19:38
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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06/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:47
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 12:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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