TJPI - 0800314-93.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800314-93.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI em face de BANCO DO BRASIL SA e ESTADO DO PIAUI.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes, 52053725.
Os réus apresentaram contestação, ID. 53269097 e 54075746.
Réplica apresentada pela parte autora, ID. 56193938.
Conforme petição identificada pelo ID. 65588669, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo.
Breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O réu ESTADO DO PIAUÍ alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que o imbróglio ocorrera em decorrência de atos praticados pelo corréu Banco do Brasil.
O Banco do Brasil SA é o responsável direto pela manutenção das contas individuais de cada pessoa.
Na hipótese em que a causa de pedir da ação for a suposta má administração financeira e a ocorrência de suposto lesão ao cidadão, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A legitimidade ad causam se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda em relação às partes que dela participam, figurando no polo passivo aquele que, em tese, seja o responsável pelo dano.
Não podendo assim o Estado do Piauí, que em nada contribuiu para a ação, ser responsabilizado.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
DO ACORDO CELEBRADO Versando a controvérsia sobre direitos disponíveis, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, após detida análise dos autos denota-se que o bastante Procurador, possui amplos poderes para transigir e os representantes das partes estão devidamente constituídos, de forma que o ato é válido e eficaz, não havendo incapazes na demanda.
De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes, não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito.
Neste sentido, colho paradigmático precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª.
Câmara Cível, Rel.
Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív.
Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil..
Honorários nos termos acordados pelas partes.
Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os epigrafados autos, com a devida baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Homologada a Transação
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04/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 09:05.
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16/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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