TJPE - 0011928-60.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA LACERDA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0011928-60.2022.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): EDNA MEDEIROS DE LACERDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011928-60.2022.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: EDNA MEDEIROS DE LACERDA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do débito, condenando o município ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) possui abrangência nacional e não meramente federal, sendo inaplicável a vedação às isenções heterônomas prevista no art. 151, III, da Constituição Federal.
Argumenta que os artigos 26 e 39 da LEF estabelecem a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais, especialmente quando o cancelamento do débito ocorre antes da citação do executado.
Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, independentemente da esfera do Poder Judiciário em que tramita o processo.
Menciona também precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sede de IRDR que reconheceu a LEF como lei nacional e aplicou a isenção prevista nos arts. 26 e 39 às execuções fiscais na Justiça Estadual.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte executada sequer chegou a ser citada no processo.
Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.
Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011928-60.2022.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: EDNA MEDEIROS DE LACERDA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Trata-se de apelação contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do débito, condenou o Município de Caruaru ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária.
A questão central reside em definir se a Fazenda Pública Municipal está sujeita ao pagamento de custas processuais em execução fiscal extinta por cancelamento do débito antes da citação do executado.
Tratando-se de execução fiscal em que houve o cancelamento da Certidão de dívida ativa, há normativa específica, segundo a qual "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Inteligência do art. 26 da Lei de execução fiscal.
A propósito, a Lei de execução fiscal não se trata de Lei Federal, portanto aplicável apenas à União, mas sim de norma Nacional, razão pela qual não há se falar em isenção heterônoma de tributo feita por aquele ente federativo, em detrimento da competência Estadual.
Nessa linha de raciocínio, quanto ao art. 39 da LEF, entendo que a norma nele contida se trata de isenção, devendo a Fazenda Pública ser condenada apenas na restituição de eventual adiantamento das custas pela parte contrária, caso vencida.
Ou seja, a norma tributária efetivamente isenta a Fazenda Pública das custas processuais, cujo valor somente será desembolsado pelo ente público na hipótese de este restar vencido na demanda, e, note-se, apenas na qualidade de restituição de eventual despêndio pela parte contrária, mas não como contribuinte e responsável tributário.
Sobre o assunto, pode-se trazer à baila as Teses Jurídicas firmadas nos julgamentos dos Temas 1054 e 202 do STJ: Tema 202."O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final".
Tema 1052. "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".
Para melhor compreensão, seguem as respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 27, DO CPC.
DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES. 1.
A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 2.
O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 3.
A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. 4.
Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 5.
Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública. 6.
Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.054/STJ.
RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80.
ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3.
Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Ainda, a "Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente" (AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.).
No caso concreto, verifica-se que: 1.
O cancelamento do débito ocorreu antes da citação do executado; 2.
Não houve apresentação de qualquer manifestação pela parte executada; 3.
Não se vislumbra despesas processuais realizadas pela parte contrária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do Município de Caruaru ao pagamento das custas processuais. É como voto.
Caruaru, na data de sua assinatura.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011928-60.2022.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: EDNA MEDEIROS DE LACERDA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Cancelamento administrativo do débito antes da citação.
Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caruaru contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo do débito, e condenou o ente público ao pagamento das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir se a Fazenda Pública Municipal está sujeita ao pagamento de custas processuais em caso de extinção de execução fiscal pelo cancelamento do débito antes da citação do executado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o cancelamento administrativo da dívida ativa antes da decisão de primeira instância implica a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. 4.
A Lei de Execuções Fiscais tem caráter nacional, afastando a vedação de isenções heterônomas.
O art. 39 da referida norma isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, salvo quando vencida e na hipótese de reembolso à parte contrária por despesas previamente adiantadas. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, em execuções fiscais, a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento prévio de custas processuais, devendo apenas reembolsá-las ao final, caso restar vencida (Temas 1052 e 202). 6.
No caso concreto, o cancelamento do débito ocorreu antes da citação, inexistindo despesa processual realizada pela parte contrária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para afastar a condenação do Município de Caruaru ao pagamento de custas processuais.
Tese de julgamento: "Nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais em execuções fiscais extintas por cancelamento do débito antes da citação do executado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 26 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/4/2010; STJ, REsp 1.858.965/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0011928-60.2022.8.17.2480; Apelante: Município de Caruaru; Apelada: Edna Medeiros de Lacerda: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
07/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:15
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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