TJPE - 0005384-27.2023.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005384-27.2023.8.17.2640 APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): EDIVALDO DE ALMEIDA MELO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005384-27.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO: EDIVALDO DE ALMEIDA MELO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edivaldo de Almeida Melo.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo declarou a nulidade do contrato de nº 52316787, determinando o restabelecimento do status quo ante, condenando o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, bem como à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pelo autor, devidamente corrigidos.
Ainda, determinou a devolução dos valores creditados ao autor, autorizando-se a compensação.
Condenou-se o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da indenização.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) inexistiu violação ao dever de informação, pois os termos do contrato foram devidamente apresentados; (iii) não há ato ilícito ensejador de indenização por danos morais ou restituição em dobro; (iv) pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o negócio jurídico foi viciado por dolo e erro substancial, configurando ilicitude na conduta da instituição financeira.
Ressalta que o recorrente falhou em seu dever de diligência, provocando danos materiais e morais ao autor, sendo a condenação justa e proporcional.
Preparo recolhido no id 43733353. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005384-27.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO: EDIVALDO DE ALMEIDA MELO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) Conheço do recurso no seu duplo efeito porquanto presentes os pressupostos previstos pelo Art. 1.012, caput, do CPC.
Respeitado o entendimento do nobre magistrado a quo, a r. sentença comporta reparo.
O contrato de fornecimento, aquisição, uso e administração de cartão de crédito consignado devia mesmo ser declarado nulo, por vício de consentimento.
De acordo com aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência, o saque com utilização do crédito rotativo do cartão de crédito é fato excepcional, pois é de amplo conhecimento que os encargos desse tipo de operação bancária são dos mais onerosos do mercado.
A autora não nega ter celebrado empréstimo consignado, mas nega ter contratado o cartão de crédito consignado.
Corolário dessa assertiva é a ausência de manifestação de vontade de utilizar o serviço de saque no crédito rotativo do cartão.
Sucede que o réu disponibilizou crédito a autora por meio de saque no cartão de crédito, porque certamente pretendia amortizar a dívida com a utilização da margem adicional de 5% instituída pela Lei nº 13.172/15.
Com efeito, a autora já deveria estar com sua margem consignável extremamente comprometida e o réu certamente conhecia essa circunstância, e certamente induziu a autora (tecnicamente hipossuficiente) a contratar o aludido cartão de crédito consignado, em desacordo com a vontade verdadeiramente manifestada (que era de contratar um empréstimo consignado).
Em outras palavras: considerando que a margem de 30% para a amortização de empréstimos consignados estava quase totalmente comprometida, a intenção (ilícita) do réu era de aumentar a margem consignável.
A utilização ou não do cartão de crédito pela autora não descaracteriza a circunstância de que a autora foi ludibriada na intenção de contratar um empréstimo mais barato por extremamente mais caro.
Os valores sacados no crédito rotativo estão sujeitos a uma exorbitante taxa de juros anual de 40% (“Termo de adesão Cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento id 30019695), considerando-se o custo efetivo total da operação.
Nesse panorama, se se considerar os descontos mensais de uma dívida de R$ R$ 2.079,30 supostamente celebrada em 2018, com parcelas mensais de R$ 155,15 tendo pago, até a propositura da ação, mais de R$ 9.000,00, denota-se, logo, que se trata a dívida impagável, pois ela cresce exponencialmente, uma vez que não há quantidade fixa de parcelas.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, os contratos podiam e deviam ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso não seja possível a consignação), aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação deste julgado.
Não há que se falar em restituição dos valores descontados mensalmente da folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, os quais deverão ser considerados para a finalidade de amortização do empréstimo, levando-se em conta a redução da taxa de juros à média de mercado, como supramencionado.
Pelo contrário, existindo saldo credor em favor da parte autora, em razão da conversão, esse deve ser restituído de forma integral e em única parcela, em dobro, respeitado o prazo prescricional (art. 27 do CDC), em razão da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescido de correção monetária, pelo índice ENCOGE, desde a data de cada desconto e juros de mora legais a partir da citação da empresa.
Comungam do mesmo posicionamento os julgados de outros Tribunais, que ora transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. \nAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ).\nDEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que A autorA jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques.
Autorizado o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição de valores em favor do consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.\nREPETIÇÃO EM DOBRO.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do indébito, exceto se ocorrer engano justificável, cujo ônus da prova é da instituição financeira.
De acordo com o entendimento desta Câmara a restituição deverá ser em dobro.
Inteligência do art. 42 do CDC.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral.
Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50040370420218210029 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) E também desta C.
Turma: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002259-72.2021.8.17.2300 NPU: 0002259-72.2021.8.17.2300 APELANTE (S): CICERA FERREIRA DE ASSIS VEIGA APELADO (A)(S): BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO/PE.
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTRUMENTO APRESENTADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de um saque, todavia, no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos – mais onerosos que o empréstimo consignado padrão –, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença. 3.
No caso, nas faturas acostadas é possível perceber que não houve uso do cartão em compras – objetivo primário de tal produto –, tendo ocorrido tão somente a liberação do valor, evidenciando a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo, acumulando mensalmente os encargos rotativos e o saldo devedor, que, quando não é aumentado, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando um alongamento imprevisível da dívida. 4.
Assim, no caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, CDC) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC), contrariando o disposto na legislação consumerista, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade. 5.
Nada obstante, na hipótese concreta, considerando que a parte confessa ter acionado a empresa financeira com a finalidade de obter um empréstimo consignado, tornando incontroversa, assim, a intenção de contratar, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada.
Assim, considerando a regulamentação de mercado, entendo por aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS” – cuja intenção inicial do autor era contratar – operando-se, assim, a devida conversão. 6.
Ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não se reconhece a configuração do dano moral. 7.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0002259-72.2021.8.17.2300, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,por maioria de votos, vencido o Desembargador Luiz Gustavo, em dar parcial provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00022597220218172300, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) No que se refere aos danos morais, sabe-se que se traduzem na violação aos direitos de personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada efeitos adversos, os quais chegam a alterar a sua vida e o seu bem-estar de forma duradoura.
Segundo Silvio Venosa: Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (VENOSA, Sílvio de S.
Código Civil Interpretado. 4ª edição.
São Paulo: Atlas/Grupo GEN, 2019).
Não obstante esta e.
Corte tenha entendimento no sentido de que o desconto indevido de valores em conta corrente enseja a ocorrência de danos morais, reputo, no presente caso, configurada hipótese de exceção, uma vez que ficou evidente a intenção de contratar.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso para julgar procedente em parte o pedido formulado na inicial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo-o em empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso não seja possível a consignação), aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, ou devolução de crédito em favor da autora, conforme se apurar em liquidação deste julgado.
Esse valor deverá ser atualizado segundo a tabela prática desta Egrégia Corte, desde a data da publicação desta decisão (STJ, súmula 362), e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação.
Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono da autora, mantendo-se a fixação em 10% do valor da condenação. É como voto.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005384-27.2023.8.17.2640 APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): EDIVALDO DE ALMEIDA MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco BMG contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, sob o fundamento de vício de consentimento, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado e determinando a repetição de valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado; e (ii) determinar os efeitos da nulidade parcial do contrato, com eventual conversão do vínculo contratual e restituição de valores indevidamente cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento quando não fica demonstrado que o consumidor, presumivelmente hipossuficiente, manifestou ciência inequívoca da natureza do contrato, violando os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A prática de disponibilizar crédito rotativo via cartão de crédito com encargos exorbitantes, em substituição ao empréstimo consignado, viola o art. 39, I, IV e V, do CDC, configurando prática abusiva por impor desvantagem excessiva e induzir o consumidor a erro quanto à modalidade contratual. 5.
A nulidade do contrato não impede sua conversão em empréstimo consignado ou mútuo bancário, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, com aplicação da taxa média de juros de mercado vigente à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil. 6.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos realizados. 7.
Não se reconhece dano moral na hipótese, em razão da intenção manifesta de contratar algum tipo de crédito, afastando a configuração de lesão a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, sem a devida manifestação de vontade ou informação clara ao consumidor, configura vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do CDC. 2) A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado permite sua conversão em contrato de empréstimo consignado ou mútuo bancário, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 3) Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo comprovação de engano justificável pela instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
P. e I.
Caruaru, data o registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 39, I, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 13.172/2015; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel.
Salim Schead dos Santos, j. 03/05/2022.
TJ-RS, Apelação Cível nº 5004037-04.2021.8.21.0029, Rel.
Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30/11/2021.
TJ-PE, Apelação Cível nº 0002259-72.2021.8.17.2300, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, j. 09/03/2023. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
07/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
22/11/2024 06:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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