TJPI - 0804773-33.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:41
Juntada de petição
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
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23/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0804773-33.2022.8.18.0026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23966753), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:19
Juntada de petição
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804773-33.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
O embargante alegou ausência de comprovação do dano moral, pleiteando sua exclusão ou redução, omissão quanto à incidência de encargos moratórios sobre a indenização e omissão na fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para simples prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência de encargos moratórios sobre os danos morais; (iii) determinar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis para o fim exclusivo de prequestionamento, pois sua finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Assim, o pedido de afastamento da condenação por danos morais ou sua redução não pode ser apreciado por esta via.
O acórdão embargado foi omisso quanto à incidência dos encargos moratórios sobre a indenização por danos morais, devendo ser sanada a omissão para fixar: (i) juros moratórios desde a citação até o arbitramento pela Corte, e (ii) a partir deste momento, atualização pelos índices de correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o disposto no CC e na jurisprudência do STJ.
Não há omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão embargado expressamente fixou a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O embargante busca apenas rediscutir a matéria, o que não é cabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS; TJPI, jurisprudência consolidada sobre encargos moratórios em danos morais.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para condenar o Apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a finalidade dos embargos é promover a correta aplicação da prestação jurisdicional, colaborando com a atividade judicante; ii) não restou caracterizado o dano moral, devendo ser excluído ou seu quantum reduzido; iii) o acórdão foi omisso ao não determinar os encargos moratórios sobre a compensação dos danos morais; iii) o acórdão foi omisso sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que não restou comprovada a incidência de danos morais, devendo ser tal condenação afastada ou seu quantum reduzido, razão pela qual merece reforma.
Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.
Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração neste ponto, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Nesse sentido, não conheço dos Embargos de Declaração quanto ao afastamento da condenação à compensação dos danos morais e redução de seu quantum, por faltar requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
No entanto, quanto à alegação de omissão no acórdão ao não determinar a incidência de encargos moratórios sobre os danos morais e quanto à omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, devem os presentes embargos ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso neste ponto.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram fixados os encargos moratórios incidentes sobre a condenação à compensação pelos danos morais.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.
Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.
Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Desse modo, reconhecida a ocorrência de omissão, deve ser o decisum sanado para fixar, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Alegou ainda, que o acórdão foi omisso por não ter fixado honorários sucumbenciais.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão da fixação dos honorários recursais, cuja omissão o Embargante alegada, conforme cito: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.109.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante, neste ponto, é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, tão somente para fixar os encargos moratórios sobre a compensação dos danos morais.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, não conheço dos Embargos de Declaração quanto ao afastamento da condenação à compensação dos danos morais e redução de seu quantum, mas os conheço relativamente à omissão no acórdão ao não determinar a incidência de encargos moratórios sobre os danos morais e quanto à omissão na fixação dos honorários sucumbenciais e os acolho parcialmente, tão somente para fixar os encargos moratórios sobre a compensação dos danos morais, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:37
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 07:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:44
Juntada de petição
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23/09/2024 14:38
Juntada de petição
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13/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO - CPF: *06.***.*30-83 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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