TJPE - 0002409-62.2022.8.17.5810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:35
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS ALVES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0002409-62.2022.8.17.5810 APELANTE: AGNALDO SANTOS ALVES JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO TESTE DE ALCOOLEMIA CONSTANTE DO INQUÉRITO E O MENCIONADO NA DENÚNCIA.
ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA A DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APARELHO ETILÔMETRO DEVIDAMENTE AFERIDO PELO INMETRO.
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ REFERIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 306 do CTB, em que se pede a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, por estado de necessidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) se a divergência entre o resultado do etilômetro no inquérito e o valor mencionado na denúncia configura nulidade; (iii) se o etilômetro estava devidamente aferido pelo INMETRO; e (iv) se está configurado o estado de necessidade alegado pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, resultado do teste de alcoolemia, boletim de ocorrência e prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal. 4.
A divergência entre o valor constatado no inquérito (0,41 mg/L) e o mencionado na denúncia (0,51 mg/L) constitui mero erro material que não prejudica a defesa, sendo que o resultado efetivamente constatado já é superior ao mínimo legal. 5.
O teste foi realizado em aparelho que se encontrava dentro do prazo de validade da aferição pelo INMETRO, tendo sua última verificação ocorrido em 31/08/2022 e próxima verificação prevista para 31/08/2023, ao passo que a conduta criminosa data de 06/11/2022. 6.
O art. 306, §2º, do CTB admite expressamente a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos, além do teste do etilômetro, como é o caso dos autos, em que a testemunha policial relatou ter percebido sinais notórios de embriaguez no acusado, como olhos avermelhados, odor etílico, comprometimento no equilíbrio corporal e disartria ao falar. 7.
Para a configuração do estado de necessidade, é preciso que não seja razoavelmente exigível conduta diversa nas circunstâncias concretas, o que não se verificou na hipótese, já que o réu poderia ter buscado outros meios de transporte.
Ademais, a suposta necessidade de socorro a sua esposa não foi comprovada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Mero erro material na denúncia quanto ao resultado do teste de alcoolemia não prejudica a defesa quando o valor efetivamente constatado já é superior ao mínimo legal. 2.
O teste realizado em etilômetro com aferição válida pelo INMETRO constitui prova idônea da embriaguez. 3.
A lei admite a comprovação da embriaguez ao volante por outros meios de prova além do teste de etilômetro. 4.
Não se configura estado de necessidade quando era possível ao agente adotar conduta diversa que não configurasse crime." ________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 110.266/AP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/9/2019; TJPE, Súmula 75.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0002409-62.2022.8.17.5810, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator -
06/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:25
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 10:54
Conhecido o recurso de AGNALDO SANTOS ALVES JUNIOR - CPF: *00.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:40
Alterada a parte
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29/02/2024 11:03
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2024 16:52
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2024 16:50
Alterada a parte
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20/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 13:33
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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04/02/2024 16:01
Declarada incompetência
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29/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:58
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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