TJPI - 0753303-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:20
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0753303-36.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR, ora agravado.
Nas suas razões, alega que o Agravado participou do concurso público para o cargo de Médico Clínico ESF, tendo obtido a 131° colocação.
Afirma, ainda, que o Mandado de Segurança foi impetrado em razão da pontuação obtida na fase de prova em títulos, eis que o Recorrido alega prejuízo pela desconsideração da documentação apresentada.
Em seguida, aduz que o Juízo a quo deferiu em parte a tutela provisória, determinando que a banca examinadora anulasse o ato questionado e procedesse à reavaliação dos títulos impugnados.
Assim, a Agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão interlocutória, alegando que: 1) o Poder Judiciário não pode revisar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF); 2) não houve ilegalidade no atou que indeferiu a pontuação pleiteada, pois não comprovou a idoneidade dos documentos apresentado para comprovar a conclusão dos cursos de ACLS e BLS, descumprindo expressamente as regras previstas nos itens 10.2, alínea “F” do Edital nº 01/2024.
Dessa forma, pugna pelo recebimento o presente recurso com efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada. É o que importa a relatar.
Decido.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor.
Além disso, o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), bem como há dispensa do preparo para autarquias municipais (art. 1.007, § 1º, CPC/2015), conheço o recurso.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO III.
A) DO LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO De início, percebe-se que o Mandado de Segurança impetrado no juízo a quo questiona a nota atribuída na fase de Provas e Títulos, regido pelo Edital nº. 01/2024, que consistia na pontuação decorrente à apresentação dos Certificados dos cursos ACLS – Advanced Cardiovascular Life Support e BLS – Basic Life Support.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
O que se verifica, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal definiu que não cabe ao julgador examinar os critérios de atribuição de notas eleitos pela banca examinadora de concurso público, a menos que esteja caracterizado eventual descumprimento das normas do edital, ou quando configurada flagrante ilegalidade.
Dito isso, observa-se que o Agravado alegou, em sede de Mandado de Segurança, que possui a qualificação exigida pelo Edital na Fase de Prova de Títulos (Item 10.2 do Edital) e não teve a atribuição de pontos correspondente.
Ou seja, trata-se de elemento objetivo para análise da legalidade da pontuação do candidato, pois considera-se os parâmetros estabelecidos pela comissão organizadora.
Assim, percebe-se que não há óbice ao Poder Judiciário ao analisar a legalidade nos critérios de correção utilizados pela comissão organizadora do concurso.
A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2.
Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário . 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Diante disso, não havendo ingerência do Poder Judiciário na banca examinadora, quanto aos critérios de correção, uma vez respalda a excepcionalidade da atuação, é cabível a análise do caso por esta Relatoria.
III.
B) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O RECURO ADMINISTRATIVO Esmiuçando um pouco a questão retratada nestes autos, de plano, impende avaliar se os certificados apresentados pelo Recorrido enquadram-se nas exigências estabelecidas pelo Edital 01/2024, notadamente no Item 10.2, alínea “F”, abaixo transcrito: “Curso atualizado em ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support, BLS -Basic Life Support, PHTLS - Prehospital Trauma Life Support e ATLS - Advanced Trauma Life Support.
Valor Unitário 0,5.
Valor Máximo 2.” Estabelecida essa premissa, infere-se que a parte autora/agravada trouxe aos autos originais certificado no Programa de Suporte Avançado de Vida Cardiovascular (SAVC) da American Heart Association (ID 69913557), com data de emissão em 18/09/2022 e data para renovação em 09/2024.
Assim, percebe-se que, no momento da Prova de Títulos, o candidato encontrava-se com tal qualificação vencida, não havendo demonstração de renovação no período indicado.
Ainda, registra-se que o Edital foi claro ao estabelecer que tais documentos deveriam ser “atualizados”, conforme transcrição acima mencionada.
Em relação ao certificado BLS – Basic Life Support (ID 69913557), apesar da validade no momento da fase para apresentação de títulos, observa-se o Recurso Administrativo indeferiu o documento sob a argumentação estabelecida no item 10.8, abaixo transcrito: “Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato”.
Compulsando os autos, nota-se que o documento apresentado pelo Agravado se refere a uma componente do certificado, não havendo apresentação das informações necessárias para averiguar a qualificação.
Destaca-se, ainda, que tal certificado encontra-se inteiramente na Língua Inglesa, fazendo alusão a um curso realizado no Estado de Indiana, nos Estados Unidos.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se observa ilegalidade perpetrada pela banca examinadora para atribuição de pontos ao Agravado, de modo que a suspensão da decisão que determinou a reavaliação dos títulos em nome do Agravado é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida em Juízo.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, na qualidade de custos legis, a respeito do mérito do presente recurso, conforme art. 178, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de março de 2025. -
20/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:22
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-59.2025.8.18.0003
Marilene da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Laila Naiane da Mota Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 12:27
Processo nº 0800524-11.2024.8.18.0142
Antonio Ferreira da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Ernane Vieira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 21:10
Processo nº 0800524-11.2024.8.18.0142
Antonio Ferreira da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2025 16:30
Processo nº 0806746-86.2023.8.18.0026
Joao de Deus Sudario Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 16:44
Processo nº 0800174-22.2025.8.18.0034
Osvaldo da Cruz
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Zamoran Goncalves Torquato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:14