TJPE - 0000756-20.2022.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000756-20.2022.8.17.2740 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JEAN CARLOS FABRICIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de JEAN CARLOS FABRICIO DA SILVA.
Foi certificado pela Sra.
Oficiala de Justiça que deixou de efetuar a busca e apreensão do bem indicado no mandado, em virtude de não encontrar na posse do requerido, o veículo teria sido vendido a terceiro, cujo nome e endereço ele não quis informar. (ID 140711095) Intimado para se manifestar sobre a certidão de ID140711095 o autor peticionou requerendo nova intimação do requerido para entrega do veículo. (ID 156706672) É o breve relatório.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de nova diligência no mesmo endereço constantes neste autos.
COMADOS À DIRETORIA: INTIME-SE a parte autora da decisão acima, inclusive para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto.
Ipubi/PE, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
06/02/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:31
Outras Decisões
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06/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/08/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:01
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
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03/07/2023 14:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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22/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/02/2023 13:59
Expedição de intimação.
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03/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/11/2022 10:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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