TJPI - 0801939-28.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801939-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAURIANO LIMA EZEQUIEL REU: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 74631342, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 73426844, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 74516248).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801939-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAURIANO LIMA EZEQUIEL REU: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso no prazo legal.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801939-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAURIANO LIMA EZEQUIEL REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LAURIANO LIMA EZEQUIEL em face de ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (comparecimento espontâneo), QI TECH – QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (alteração do polo passivo) e SERASA S.A (excluída com anuência do autor).
O autor afirma na inicial (ID 64103858) que firmou contrato com a primeira requerida para a prestação de serviços de gerenciamento e recebimento das mensalidades escolares de suas filhas.
No dia 27/08/2024, recebeu uma notificação via SMS (ID 64103875) informando a existência de um débito referente às mensalidades vencidas em 10/06/2024, com prazo para pagamento até 12/09/2024, sob pena de negativação de seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito.
No entanto, o autor aduz ter quitado integralmente o débito em 10/09/2024, conforme comprovantes anexos (ID 64103881 e 64103883 – não foi possível a visualização), acreditando que a questão estaria resolvida.
Ocorre que, no dia 12/09/2024, recebeu uma nova notificação, desta vez pelo aplicativo da Serasa, informando que seu CPF havia sido negativado pela dívida já quitada.
Diante disso, entrou em contato com a primeira requerida, que reconheceu o erro e prometeu retirar a restrição em até cinco dias úteis (ID 64103871).
Inconformado, o autor enviou uma notificação extrajudicial exigindo a retirada da negativação no prazo máximo de 24 horas.
Embora a negativação tenha sido removida no dia seguinte, houve a emissão de um novo aviso de inclusão de restrição sobre outra dívida também já quitada, que permaneceu visível na plataforma da Serasa por 72 horas antes de ser espontaneamente retirada.
Além da indevida negativação, o autor constatou que seu score de crédito, que antes era de 745 pontos no Serasa Score, foi reduzido para 450 pontos (ID 64103884), prejudicando sua reputação financeira e sua capacidade de obter crédito, mesmo sem qualquer pendência em aberto.
Alega que a Serasa falhou ao não restabelecer sua pontuação original, mantendo-o injustamente em situação de maior risco perante o mercado.
Diante disso, requer a condenação da QI Tech ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela indevida negativação e os transtornos suportados.
Além disso, pleiteia a condenação da Serasa S.A. à obrigação de restabelecer sua pontuação de crédito ao patamar original, antes da indevida restrição.
A Serasa S/A apresentou contestação (ID 66771625) ao pleito da parte autora sustentando que atua apenas como depositária de informações fornecidas pelos credores, sem responsabilidade pela veracidade dos dados incluídos.
Afirma que a negativação do autor foi removida em 12/09/2024, e que, atualmente, sua pontuação é de 908 pontos (ID 66772206), superior ao índice anterior à restrição, tornando o pedido de restabelecimento improcedente.
Alega que a metodologia do Score foi reconhecida como lícita pelo STJ no REsp 1.419.697/RS, afastando qualquer obrigação da Serasa em manipular sua pontuação.
Por fim, a Serasa requer a improcedência da ação, destacando que não há falha na prestação do serviço e que o pedido de majoração do Score é inviável, pois a pontuação é resultado de critérios estatísticos objetivos.
Por sua vez, a requerida, Isaac Tecnologia & Serviços Ltda, apresentou contestação em ID 66797618 apontando, preliminarmente, erro na indicação do polo passivo, alegando que a negativação decorreu de contrato firmado com a própria Isaac, e não com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., razão pela qual requer a exclusão desta última da lide.
Também sustenta a perda superveniente do objeto, pois a negativação foi retirada antes do ajuizamento da ação, tornando o pedido do autor prejudicado.
No mérito, a ré esclarece que atua como intermediadora de pagamentos para instituições de ensino, sendo responsável pela arrecadação de mensalidades.
Afirma que a dívida negativada decorreu do inadimplemento do autor e que a cobrança foi legítima, exercendo seu direito de credora conforme previsão contratual.
Destaca, ainda, que o autor se recusou a negociar os débitos, inviabilizando solução extrajudicial.
A ré refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a negativação foi regular e decorreu de inadimplência.
Sustenta que não há comprovação de abalo moral e que, caso haja condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional, não ultrapassando R$ 500,00.
Por fim, a Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. requer a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto (ID 66797625) ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na remota hipótese de condenação, pleiteia que os valores sejam fixados de forma moderada e razoável.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 66818968, não houve acordo.
Na oportunidade, o autor solicitou a exclusão do polo passivo da requerida SERASA S.A. e anuiu com a alteração do polo passivo de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para ISAAC TECNOLOGIAS E SERVIÇOS LIMITADOS.
Após a audiência, houve despacho de conversão do julgamento em diligência (ID 71496805) para que o autor apresentasse os comprovantes de pagamento (ID 64103881 e 64103883 ), porém o autor permaneceu inerte (certidão ID 72527733).
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. suscitou, em sede preliminar (ID 66797618 – pág. 2), a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a negativação objeto da presente demanda decorreu de sua atuação direta como credora dos débitos escolares, sendo equivocada a inclusão da empresa QI Sociedade de Crédito Direto S.A. como parte ré, vez que essa apenas fornece ferramentas para a que a intermediadora de pagamentos possa prestar seus serviços na internet.
Na audiência realizada no dia 14/11/2024 (ID 66818968), a parte autora manifestou concordância expressa com a substituição da parte inicialmente indicada, anuindo com a exclusão da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e a permanência de Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. como ré na demanda.
Ainda no mesmo ato processual, o autor requereu a exclusão do polo passivo da empresa Serasa S.A., pedido que não encontrou resistência por parte da defesa e reflete a atual conformação do litígio.
Diante da concordância expressa da parte autora e da ausência de prejuízo às rés, bem como em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é de se acolher os pedidos de retificação/exclusão, com fulcro nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, determino a exclusão da empresa Serasa S.A. do polo passivo e que a Secretaria do juízo proceda com as alterações devidas no cadastro do processo, devendo constar apenas a empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-88, como parte demandada. 2.3 - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida suscita a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que as negativações contestadas pelo autor foram excluídas antes do ajuizamento da presente demanda, o que, segundo sustenta, afastaria o interesse de agir e tornaria prejudicada a análise do mérito (ID 66797618).
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada.
No presente caso, embora as anotações restritivas tenham sido efetivamente excluídas (ID 66797625) com o restabelecimento do score de crédito, ainda resta a discussão quanto à falha na prestação do serviço com a suposta anotação irregular e o possível fato ensejador de danos morais – a seguir analisados no mérito.
MÉRITO 2.4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.5 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.6 – DA (IR)REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR O núcleo da controvérsia reside na alegação do autor de que foi indevidamente negativado pela empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., mesmo após ter quitado a dívida dentro do prazo estipulado.
Ele busca indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos e a obrigação de restabelecimento de sua pontuação de crédito.
A requerida sustenta que a negativação foi legítima, baseada em contrato regularmente firmado, e que a retirada da restrição ocorreu antes do ajuizamento da ação, tornando o pedido prejudicado.
Além disso, refuta o pedido de indenização, alegando ausência de comprovação de danos morais indenizáveis.
Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, o autor foi notificado em 27/08/2024 (ID 64103875) acerca da existência de débitos vencidos relativos às mensalidades escolares, com vencimento em 10/06/2024 (ID 64103871 – págs. 5 a 10), sendo-lhe concedido prazo até 12/09/2024 para quitação.
Alega o autor que teria quitado integralmente os valores em 10/09/2024 (IDs 64103881 e 64103883), antes da efetivação da negativação.
Contudo, como já destacado, os comprovantes de pagamento anexados não puderam ser visualizados, sendo determinada sua reapresentação (ID 71496805), à qual a parte autora permaneceu inerte (ID 72527733).
Todavia, revisitando os autos, especialmente o documento de ID 64103871, pág. 12, constata-se que a própria requerida reconhece expressamente que o pagamento do débito foi realizado no dia 10/09/2024 – nesses termos: “Como o pagamento foi feito no dia 10/09/2024, continua dentro do prazo para a retirada da anotação negativa” –, portanto, dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial encaminhada ao autor, cujo vencimento final era 12/09/2024 (ID 64103875).
Assim, não havia qualquer fundamento para a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em 12/09/2024, pois a dívida já se encontrava quitada antes da negativação.
A conduta da ré configura, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos dela decorrentes.
Além disso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.424.792/BA), firmou entendimento no sentido de que “mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1424792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
No presente caso, a inscrição foi realizada/disponibilizada em 12/09/2024, data posterior ao pagamento efetuado em 10/09/2024, conforme admitido pela própria requerida (ID 64103871).
Assim, ainda que se considerasse que já havia restrição ativa — o que não se comprova — caberia à ré providenciar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis, o que igualmente não foi observado quanto ao débito de R$ 723,47 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), pois este foi excluído apenas no dia 17 de setembro de 2024 (ID 66797618 – pág. 4).
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito (negativação indevida), o dano (presumido) e o nexo causal, configurando-se os requisitos para a responsabilização da ré. 2.7 – DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SCORE E DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL O autor requereu, no item “b” da petição inicial (ID 64103858), a condenação da empresa Serasa S.A. ao restabelecimento de sua pontuação de crédito (Serasa Score) ao patamar equivalente ao que detinha anteriormente à indevida negativação.
Ocorre que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (ID 66797625), a pontuação do autor atualmente encontra-se normalizada.
Durante os eventos aqui narrados seu score foi reduzido a 450 (ID 64103884).
Entretanto, atualmente, encontra-se em 951 pontos, conforme informado pela Serasa (ID 66797625).
Dessa forma, reconheço que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do score, uma vez que a situação atual do autor resta normalizada, tornando inviável e desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
Passo a analisar o dano moral 2.8 - DO DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Primeiramente, em que pese a perda do objeto em relação ao restabelecimento do score. a análise da ocorrência de dano moral decorrente da indevida negativação e, reflexamente, da redução temporária da pontuação deve ser preservada, uma vez que se trata de pedido autônomo, cujo objeto é a reparação pelos efeitos negativos efetivamente experimentados pelo autor no período em que esteve com a reputação creditícia abalada.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o autor foi negativado mesmo após ter quitado o débito dentro do prazo fixado em notificação (ID 64103875), circunstância admitida pela própria requerida (ID 64103871, pág. 12).
Além disso, a pontuação do autor foi temporariamente reduzida, tendo permanecido por período indefinido em patamar significativamente inferior (de 745 para 450 pontos), o que é presumivelmente prejudicial à sua imagem perante o mercado.
Pois bem, considerando os eventos comprovados, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de prova de maiores prejuízos concretos, a breve duração da negativação, a posterior elevação do score e a finalidade pedagógica da condenação, entendo que o quantum reparatório deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo da seguinte forma: I – PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida Isaac Tecnologia & Serviços Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da pontuação de crédito formulado; III – Homologo a exclusão de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Serasa S.A. do polo passivo, determinando à Secretaria que promova as alterações cadastrais devidas, de modo que conste Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-88, como única parte demandada.
Determino que a Secretaria do juízo proceda com as alterações devidas no cadastro do polo passivo, com a exclusão da empresa Serasa S.A. e devendo constar apenas a empresa Isaac Tecnologia & Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-88, como parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
14/11/2024 00:44
Juntada de Petição de documentos
-
14/11/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
25/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028
Laurenca Fernandes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2022 16:52
Processo nº 0801092-93.2022.8.18.0078
Maria do Rosario Santos Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2022 10:44
Processo nº 0801092-93.2022.8.18.0078
Maria do Rosario Santos Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 07:42
Processo nº 0828184-59.2019.8.18.0140
Estado do Piaui
Wanessa Barbosa Torres Nunes
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0828184-59.2019.8.18.0140
Wanessa Barbosa Torres Nunes
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2019 15:42