TJPR - 0045031-34.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
18/02/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
17/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
19/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
09/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
16/09/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 22:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
22/07/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
01/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:15
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/12/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:16
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/11/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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25/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
09/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
-
28/06/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2021
-
28/06/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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27/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045031-34.2014.8.16.0001 Vistos, Avoquei os autos. 1.
Inicialmente, deve ser desconsiderado o despacho (mov. 253.1) uma vez que por equívoco foi anunciado o julgamento antecipado dos autos (mov. 253.1).
Contudo, havia sido, anteriormente, anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 241.). 2.
Sentença em separado. (05 laudas) 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito substituto Página 1 de 6 Fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045031-34.2014.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO ARIANE GROSS ajuizou a presente ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de condenação por danos materiais e morais em face de OSMAR REIS JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que na data de 09/10/2012 as partes celebraram o Instrumento Particular de Sociedade Empresarial, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria (vigilância e monitoramento) na área de segurança privada.
Acordaram que, para a concretização formal da sociedade empresarial seria alterado o contrato social da sociedade empresária, Centro de Excelência Arcanjo Protection Ltda., CNPJ/MF nº. 81.458/689/0001-02, para a inclusão da Autora nos quadros societários e seria alterado o seu objeto social.
Anoto que o Réu era sócio de referida sociedade.
Relatou que como garantia dos investimentos, o Réu deu em garantia, em favor da Autora, a fração ideal de 1/8 do imóvel, matrícula nº. 25.128, registrado na 05ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, Estado do Paraná.
Destacou que investiu o valor de R$ 158.326,79 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) reais, em espécie.
Contudo, após uma das viagens de negócios, houve o rompimento da relação amorosa entre as partes, o que teria resultado na sua saída da sociedade de fato.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, para o fim de rescindir o contrato de instrumento particular de sociedade empresarial e a condenação do Réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Requereu, por fim, a concessão da medida liminar para determinar a penhora sobre o bem oferecido como garantia contratual até o final do processo.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.21) Página 2 de 6 Fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Determinada a emenda da petição inicial (mov. 12.1), para que a Autora: a) esclarecesse se já foi casada com o Réu, eis que ambos são divorciados; b) comprovasse documentalmente que Réu entregou em favor da Autora a fração ideal de 1/8 do imóvel de matrícula nº 25.128, registrado na 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR e; c) quantificasse o pedido de indenização por danos morais.
Emenda a petição inicial. (mov. 15.1) Determinada (mov. 17.1) a nova emenda da petição inicial para que a Autora acostasse aos autos a cópia do contrato social da empresa Centro de Excelência Arcanjo Protection Ltda., bem como, para esclarecer se a empresa mencionada era a sociedade objeto do contrato social de mov. 1.8.
Emenda a petição inicial. (mov. 20.1) Indeferida a medida liminar e determinada a citação da parte Ré (mov. 22.1).
Citada por edital (movs. 204.1, 211.1 e 221.1) e decorrido o prazo assinalado sem que houvesse manifestação da parte foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ para exercer a função de curadora especial.
Contestação por negativa geral. (mov. 227.1) Ressaltou o defensor público que: (...) “deixa de impugnar especificamente os fatos alegados na exordial, respaldado pela regra do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, afastando assim a incidência dos efeitos da revelia, de modo que cabe exclusivamente à parte autora o ônus da prova”, e requereu o afastamento dos danos morais.
Réplica. (mov. 231.1) Especificação de provas (movs. 237.1/239.1).
A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 241.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Página 3 de 6 Fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] II.
FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso nos autos que a parte Ré descumpriu o contrato celebrado entre as partes na qual seria alterado o contrato social da sociedade Centro de Excelência Arcanjo Protection Ltda., com a inclusão da Autora nos quadros sociais, bem como a alteração do objeto social da sociedade.
Ademais, nos termos do art. 475 do Código Civil diante do descumprimento contratual a parte inocente poderá requerer a resolução do contrato ou o seu cumprimento.
Não obstante a previsão da possiblidade rescisão contratual há também a possiblidade da cobrança de indenização por perdas e danos.
Calha trazer à colação o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em tela a parte Autora requereu a resolução contrato e a condenação da parte Ré em danos materiais e morais.
Neste giro, nos termos do art. 402 do Código Civil a indenização reflete o prejuízo efetivo e o que possivelmente deixou de lucrar.
A parte Autora comprovou que houve a transferência de R$ 140.000,00, em espécie e R$ 158.326,79 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) em gastos.
Ademais, ventilou que houve dano moral.
Nos termos do art. 186 do Código Civil o ato omissivo ou comissivo, mesmo que, exclusivamente, moral que violar o direito de outra pessoa, possui a natureza jurídica de ato ilícito e poderá ser objeto de indenização, salvo as exceções legais.
Dito isso e volvendo-se ao mérito, houve patente desídia da parte Ré uma vez que a parte Autora, diante de referida omissão contratual, contratou advogado e distribuiu a presente demanda, sendo patente a perda de tempo útil na vida da parte Autora, motivo pelo qual aplico a teoria do desvio produtivo ao caso.
Calha trazer à colação as palavras do Desembargador do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, sobre o tema: Página 4 de 6 Fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] “o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável.
Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos” (Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, n. 20, junho/2004).
Assim, no caso em tela, o fato não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do cotidiano, mas sim, qualificado como dano moral indenizável.
No caso em tela, arbitro a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a título de danos morais, que contempla os critérios de razoabilidade, situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre a atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, devendo incidir a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e com a incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Anoto que o montante arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso, visto não se tratar de valor que proporcione o enriquecimento ilícito da parte Autora em detrimento da parte Ré, e que tampouco banalize a violação aos direitos da Autora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com o fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, com a resolução do mérito, os pedidos deduzidos pela Autoras para o fim de: (a) declarar a RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, celebrado entre as partes, em 31 de julho de 2012; (b) condenar a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 298.326,79 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove) reais, a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado, desde cada desembolso, pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual e; Página 5 de 6 Fldm/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] (c) condenar a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a título de danos morais, a ser devidamente atualizada pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95) desde a presente sentença, conforme a súmula n. º 362 do C.
STJ e juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, uma vez que se trata de relação contratual, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 82, §2º, do NCPC, que fixo no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC) Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Neste giro, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 6 de 6 Fldm/int/s5e -
05/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045031-34.2014.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc.
I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos, para o desate da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2.
Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, datado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
04/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 23:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 23:57
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 15:16
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
07/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
27/06/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
26/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 23:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
19/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
11/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
19/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
15/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
30/09/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
22/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
30/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
03/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2018 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2017 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/10/2017 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/09/2017 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
11/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2017 22:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/03/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
22/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
19/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2017 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
21/02/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2016 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 12:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
15/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
14/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2016 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2016 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
12/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2015 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 11:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
11/11/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 13:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
24/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
25/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
20/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
03/07/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 11:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARIANE GROSS
-
20/02/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 11:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2014 11:37
Recebidos os autos
-
11/12/2014 11:37
Distribuído por sorteio
-
10/12/2014 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2014 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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