TJPE - 0000359-92.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000359-92.2024.8.17.2900 S E N T E N Ç A Visto etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, em face do CLARO S.A, igualmente qualificado nos autos.
Instruem a inicial, documentos acostados ao ID 168953178 ao ID 168955494.
Determinada a emenda da exordial, em despacho exarado ao ID 175011080, para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, a parte autora requereu a dilação de prazo, em petição inserta ao ID 180894507, o que foi deferido por este Juízo.
Todavia, em que pese devidamente intimada, a demandante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado ao ID 188062472.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre anotar que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção prematura do feito.
Todavia, trata-se de irregularidade sanável, conforme previsão do artigo 321 do CPC, se, intimada para supri-la, a parte atender à determinação judicial.
Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, apesar de regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da Justiça Gratuita ou efetuar o recolhimento das despesas processuais, a parte requerente quedou-se inerte, demonstrando absoluta desídia para com o deslinde do processo.
Nessa senda, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça.
Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o novo Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto e nos termos do artigo 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na Distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto, tendo sido o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “Ementa: 1) Rito sumário.
Indeferimento da gratuidade.
Cancelamento da distribuição.
Art. 257, CPC.
Condenação do autor no pagamento das custas. 2) A matéria envolvendo o pedido de gratuidade está preclusa. 3) Se a distribuição foi cancelada por falta de preparo do feito, não se mostra razoável a condenação da parte no pagamento das custas, isto que caracterizaria bis in idem.
Enunciado do FETJ que não merece prevalecer.
Antecedentes jurisprudenciais. 4) Recurso parcialmente provido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00108265120088190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL.
Data de publicação: 31/08/2009)” Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se1.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 20 de janeiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito 1 Apenas a parte autora, através de seu patrono; não haverá intimação do réu. -
07/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:23
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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