TJPE - 0003050-02.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEITE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 3050-02.2022.8.17.3110* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ANA CLAUDIA LEITE DOS SANTOS DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.641.214/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.641.214/PE.
Aquela Corte da Cidadania, mediante decisão, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE n. 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento atinente à referida sistemática.
Face à citada decisão do STJ, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru.
A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
De plano, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 3050-02.2022.8.17.3110 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ANA CLAUDIA LEITE DOS SANTOS DECISÃO O recurso extraordinário em exame, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), foi inicialmente inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No entanto, a questão de fundo discutida nos autos diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
A respeito do referido debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral a questão jurídica idêntica versada no ARE n. 1.487.739/PE, objeto do Tema 1.308, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, ao tempo em que realizo o juízo de retratação com amparo no art. 1.042, § 4º, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) -
07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:36
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:32
Outras Decisões
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28/01/2025 18:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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15/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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18/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:06
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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04/09/2023 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEITE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/08/2023 09:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 13:46
Negado seguimento ao recurso
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28/07/2023 13:46
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2023 16:52
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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14/07/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC)
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12/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELLE SA BARRETO DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 07:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 23:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/05/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/05/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2023 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 08:42
Conclusos para o Gabinete
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/03/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 21:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 20:59
Alterada a parte
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01/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:00
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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