TJPE - 0125932-58.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125932-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 01:10
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0125932-58.2023.8.17.2001 AUTOR: FABIO DOS SANTOS RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FÁBIO DOS SANTOS propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a existência de cláusulas abusivas, como a capitalização de juros e tarifas não informadas adequadamente, além de juros remuneratórios superiores à média de mercado.
Requereu a revisão do contrato, a limitação dos encargos, a devolução de valores cobrados indevidamente e a possibilidade de depósito judicial dos valores incontroversos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (Id. 154196848).
Indeferidos os pedidos formulados em sede de tutela urgência (Id. 154196848).
Citada, a parte Requerida ofereceu Contestação (Id. 163571813), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e discorreu sobre o pedido de tutela de urgência e sobre o valor a ser consignado.
No mérito, pugnou, sem síntese, pela improcedência dos pedidos autorais, ante a legalidade e regularidade da sua conduta.
Instada para apresentar Réplica, a parte Autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 171532603).
O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 178300984), ao passo que a Ré não se manifestou (Id. 181284772).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte a análise e julgamento das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA PRELIMINAR Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Portoseg S.A. alegou a ausência de demonstração de conflito de interesses entre as partes, sustentando que o autor não buscou solucionar as questões diretamente com a instituição antes de recorrer ao Judiciário.
Entretanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça, e a análise de eventual abusividade contratual prescinde de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Ademais, a pretensão autoral está fundamentada na revisão de cláusulas contratuais, o que configura o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Trata-se de ação revisional em que o autor demostra insatisfação frente a contratos bancários, que serão analisados sob o enfoque das cláusulas contratuais questionadas, tudo à luz da legislação pertinente, e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A relação entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é destinatário final do serviço financeiro contratado, e a Portoseg S.A. é fornecedora de crédito, o que atrai a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII.
Da Taxa de Juros e Capitalização A parte Autora se vale da presente ação ordinária, objetivando a revisão de contrato de financiamento firmado com a Requerida. É importante destacar que a atividade de concessão de crédito desempenhada pelas instituições financeiras não é graciosa.
Com efeito, o mútuo bancário e o financiamento são atividades que objetivam o lucro, e, dessa forma, são concebidas e autorizadas pelo ordenamento jurídico.
O demandante, contrariando a lógica do sistema de empréstimos e financiamentos, propugnou o expurgo da incidência de taxa de juros como pactuada preteritamente entre as partes agora litigantes, desconsiderando a remuneração devida à instituição financeira pela concessão do crédito.
Tal circunstância, por si só, afasta a plausibilidade da tese inicial.
Não obstante defenda a parte autora que o Spread/lucro do banco seja exorbitante e deva ser afastada por via judicial, a pretensão não encontra eco no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (súmulas e recursos repetitivos), tornando desnecessária qualquer dilação probatória em torno do tema. É que o entendimento atual do Egrégio STJ (AgRg no REsp 901264/RS, AgRg no REsp 947674/RS e AgRg no REsp 987697/RS), tal qual preconizado no enunciado da Súmula de n.º 596 do Pretório Excelso, é no sentido de que com a vigência da Lei n.º 4.595/64 não se aplicam aos contratos firmados com os integrantes do sistema financeiro nacional a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme preceituado no Decreto n.º 22.626/33, salvo nas hipóteses previstas na legislação específica a qual, para a hipótese presente, não se aplicam, já que o Art. 406 do CC interpretado conjuntamente com o Art.161, do CTN só incidem quando ausente estipulação pelas partes.
Significando dizer que são as regras do mercado que definem os percentuais dos juros remuneratórios aplicáveis a ditos contratos, os quais, diga-se de passagem, não se apresentam como impositivos à adesão, ou seja, preservam a liberdade de contratação.
Ademais, ressalte-se que após a Emenda Constitucional de n.º 40, datada de 29/05/2002, houve revogada a previsão constitucional inserta no § 3.º, do art. 192 da Constituição Federal de limitação da taxa de juros, não havendo, pois, daí, lastro legal ao entendimento de que a pura e simples fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano seja suficiente a caracterizar qualquer abusividade (STJ - súmula 382).
Vê-se, pois, que a despeito do influxo da legislação consumerista na espécie (Súmula 297 do STJ), encontra-se consagrado o entendimento da manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g.
AgRg REsp nº 590.573⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU 25.05.2004).
E,
por outro lado, eventual autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g.
AgRg nos EDcl no Resp n° 492.936⁄RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 22.11.2004).
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada seu custo de captação e o spread por ela praticado.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde não destoem muito da média praticada pelo mercado.
Desta forma, os fatos pretendidos demonstrar pelo agravante são irrelevantes ao deslinde da causa.
Agravo manifestamente improcedente.
Negado seguimento ao agravo. (TJRS - Ag.
Inst. *00.***.*68-01 - 18ª C.
Cível - Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza - Jul. 10/05/2005) A Portoseg S.A. sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, amparando-se na Súmula 541 do STJ e na MP 2.170-36/2001, que permite a capitalização desde que expressamente pactuada.
No contrato em questão, há previsão clara de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que legitima a prática da capitalização mensal de juros.
Não foi demonstrado pelo autor que a taxa aplicada excedeu a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, reconheço a validade da taxa de juros e da capitalização pactuadas.
Das Tarifas Contratuais e Encargos A cobrança da tarifa de cadastro e outras eventuais taxas foi questionada pelo autor.
Contudo, a Portoseg S.A. demonstrou que as tarifas aplicadas estão previstas no contrato e decorrem de normativas do Banco Central, não se configurando como abusivas.
Não há comprovação de que os valores cobrados tenham extrapolado os limites legais ou regulamentares.
Dos Danos Materiais e Morais Não foram apresentados elementos que comprovem a ocorrência de danos morais ou materiais decorrentes do contrato.
As questões levantadas se limitam à discussão sobre a validade de cláusulas contratuais, sem demonstração de prejuízo concreto ou lesão a direitos da personalidade.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Por todo o exposto, no exame dos encargos financeiros cobrados pelo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não restou demostrada abusividade sobre o contrato questionado, ou qualquer situação excepcional que colocasse o autor em desvantagem excessiva, dentro do contrato analisado no caso concerto.
Ademais, mesmo que fossem contatadas taxas superior as os juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não configuram abusividade.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, contudo, suspendo o valor da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
31/01/2025 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:56
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 16/02/2024 14:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:18
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000211-49.2023.8.17.5250
17 Desec - Delegacia de Policia Civil - ...
Maria Erika Camilo da Silva
Advogado: Rodrigo Silva Dantas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 22:07
Processo nº 0000232-82.2021.8.17.5480
11 Promotor de Justica Criminal de Carua...
Abias Silva Santos
Advogado: Isaac Jose Alves Lins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 14:38
Processo nº 0004469-86.2024.8.17.3110
Jose dos Ramos Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 09:11
Processo nº 0107562-94.2024.8.17.2001
Antonio Correia de Albuquerque
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Rudolf de Lima Gulde
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2024 10:33
Processo nº 0010328-61.2024.8.17.8226
Mauricio Antonio da Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 23:46