TJPI - 0800021-76.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de decisão terminativa
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800021-76.2023.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO TROCO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 E TEMA 568 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor do troco em conta de titularidade do consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico celebrado, nos termos da súmula 18 do TJPI.
Configurada a má-fé da instituição financeira que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor sem demonstrar a entrega dos valores contratados, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da instituição bancária, ao realizar descontos indevidos em benefício de pessoa hipossuficiente, acarreta abalo à dignidade e subsistência do consumidor, caracterizando dano moral indenizável.
A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, notadamente as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como a súmula 297 e o Tema 568 do STJ, não se verificando fundamentos suficientes para reforma.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno não acarreta nulidade, quando a parte apenas reitera argumentos já rechaçados, sem apresentar elementos novos.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA, proferida nos seguintes termos: “Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática contrariou os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao não considerar a validade do contrato e o exercício regular de direito pelo banco; ii) há prescrição da pretensão indenizatória do recorrido, pois o contrato foi celebrado em 2017 e a ação somente proposta em 2023; iii) não restou demonstrado o dano moral passível de indenização, sendo o simples desconto contratual exercício legítimo do direito do banco; iv) inexiste má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, pois não houve falha na prestação do serviço; v) a contratação foi válida e o contrato anexado aos autos revela consentimento e formalidade na operação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato de refinanciamento com liberação de troco e sua eficácia à luz da ausência de comprovação da transferência de valores à conta do consumidor; ii) caracterização ou não da má-fé do banco na ausência de repasse e descontos no benefício previdenciário do recorrido; iii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; iv) configuração de dano moral indenizável diante da conduta do banco.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência do contrato bancário por ausência de prova da transferência do troco em favor do consumidor, determinando a repetição do indébito em dobro, fixação de danos morais e compensação do valor refinanciado.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação Cível, reconhecendo a inexistência do contrato por ausência de comprovação da transferência do troco, determinando a restituição em dobro e fixando danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de decisão
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14/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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