TJPE - 0018674-57.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 10:42
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:42
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018674-57.2021.8.17.2001 RECORRENTE: E.
ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES RECORRIDO: EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15.
Alega que, atualmente, não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
No entanto, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos.
Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
27/08/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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13/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de E. ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES em 26/02/2025 23:59.
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19/03/2025 13:50
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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19/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0018674-57.2021.8.17.2001 Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: E.
ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES APELADO(A): EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45645980, no prazo legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018674-57.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Clara Maria de Lima Callado – 14ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: E.
Alcoforado de Melo Representações AGRAVADO: Express Factoring e Consultoria Ltda EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. 2.
Hipótese em que a sentença, fundamentou suas razões de decidir no fato de que a parte ré/apelante não realizou negócio jurídico com a autora, mas, sim com empresa estranha à lide, de maneira que a exceção do contrato não cumprido, apresentada como tese de defesa nos embargos monitórios, não seria suficiente para desconstituir os cheques adquiridos pela faturizadora, devendo prevalecer o caráter autônomo da ordem de pagamento. 3.
Ao reiterar os argumentos trazidos nos embargos monitórios, insistindo no relato de que manteve relações comerciais com a apelada e que esta não cumpriu com sua parte do contrato, especificamente com sua obrigação de entrega das mercadorias, o apelante deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 0018674-57.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
03/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:58
Não conhecido o recurso de E. ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (APELANTE)
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16/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:07
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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