TJPI - 0804067-40.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804067-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar] INTERESSADO: SHIRLEY DE SOUSA COSTA SANTOSINTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
08/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804067-40.2024.8.18.0136 RECORRENTE: SHIRLEY DE SOUSA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada.
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, reconhecendo a improcedência com base no Enunciado 162 do Fonaje.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos decorrentes de fraude na contratação; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados indevidamente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviço.
A parte demandada não comprova a existência de contrato válido, deixando de apresentar elementos essenciais à verificação da regularidade da contratação, como IP do aparelho, data, hora, geolocalização e conta de destino.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados, conforme determina a Súmula nº 18 do TJPI, acarreta a nulidade do contrato.
A instituição financeira é responsável pelos danos suportados pela autora, pois não adotou medidas eficazes para verificar a autenticidade da contratação, caracterizando negligência e falha na prestação do serviço.
A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O dano moral é presumido ("in re ipsa") diante da angústia e constrangimento ocasionados pelos descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante do engano injustificável por parte da empresa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da avença.
O dano moral é configurado diante da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurado engano injustificável na prestação do serviço. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor contra os valores objeto de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817.733.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804067-40.2024.8.18.0136 RECORRENTE: SHIRLEY DE SOUSA COSTA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
O recorrente alega em suas razões, em suma, da configuração do golpe e da ausência de consentimento da contratação, da inequívoca existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato válido questionado nos autos, que tenha sido firmado pela parte autora.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato com assinatura por biometria facial que teria sido firmado pela plataforma Whatsapp, sem contudo, conter as informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no contracheque da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em sua remuneração, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais), conforme TED juntado aos autos no ID nº 24147740.
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, a fim de: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver EM DOBRO os valores indevidamente descontados do contracheque da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no importe de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais); e CONDENAR o recorrido ao pagamento, a título de danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
01/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de SHIRLEY DE SOUSA COSTA SANTOS - CPF: *26.***.*35-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 15:21
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800697-86.2023.8.18.0104
Maria das Dores da Rocha Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 14:35
Processo nº 0814014-72.2025.8.18.0140
Angelica Coelho Lacerda
Estado do Piaui
Advogado: Angelica Coelho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 12:30
Processo nº 0803532-19.2021.8.18.0136
J Alves Imoveis LTDA - ME
Islandson Silva Pinheiro
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2021 11:44
Processo nº 0000122-92.2007.8.18.0033
Viacao Itapemirim S.A.
Olimpio Passos de Carvalho
Advogado: Rodrigo Moreno Paz Barreto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0806864-45.2022.8.18.0140
Alexandre Claudino Silva de Galiza
J C Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcos Fabricio Carvalho Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 16:26