TJPE - 0005688-74.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:01
Decorrido prazo de NADLA RAQUEL DA SILVA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0005688-74.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: NADLA RAQUEL DA SILVA ALVES IMPETRADO(A): INSTITUTO AOCP, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193939625 - Decisão , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc...
NADLA RAQUEL DA SILVA ALVES, devidamente qualificada na inicial, através de advogado devidamente constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato praticado pelo SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO DE PERNAMBUCO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP E INSTITUTO AOCP e o ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, como fundamento do pedido, o constante na petição inicial. É o que basta relatar.
Tudo bem visto e analisado, decido.
Ao compulsar os autos, verifico obstáculo instransponível ao julgamento do feito, qual seja, a incompetência absoluta desta Vara de Fazenda Pública para o julgamento de Mandado de Segurança em face de secretários do governo estadual, cuja competência é originária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme disposição expressa da Constituição do Estado de Pernambuco.
Com efeito, o art. 61, I, “g”, da Constituição do Estado de Pernambuco assim prevê: “Art. 61.
Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: (,..) g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;” Nesse contexto, falece a este juízo competência para o julgamento do presente mandamus, uma vez que a competência prevista no disposto constitucional acima é instituída em razão da pessoa e, portanto, absoluta, improrrogável.
Registro, por oportuno, que a competência do juízo é requisito de validade da relação jurídica processual.
Constitui-se em pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, questão de ordem pública, possível de ser apreciada em qualquer fase do processo, logo, deve o juiz declarar de ofício sua incompetência absoluta ao despachar a inicial.
Nesse sentido, observo ainda que remeter os autos ao foro competente se coaduna com o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil e atende melhor aos princípios da economia e celeridade processuais.
Por todo o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o feito.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, de tudo certificado, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante as anotações de estilo.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Petrolina-PE, data da assinatura digital JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito" PETROLINA, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 14:49
Alterada a parte
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31/01/2025 11:34
Declarada incompetência
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30/01/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 21:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
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30/01/2025 21:23
Dados do processo retificados
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30/01/2025 21:23
Alterada a parte
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30/01/2025 21:22
Processo enviado para retificação de dados
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25/11/2024 14:34
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:23
Declarada incompetência
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21/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 02:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 01:48
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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