TJPE - 0012469-15.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012469-15.2024.8.17.3130 ESPÓLIO - REQUERENTE: VERA LUCIA ARAUJO GUIMARAES RÉU: M.
A.
DE ALMEIDA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 178091900, conforme segue transcrito abaixo: "(...) ORGANIZAÇÃO COMPARTILHADA DO PROCESSO APÓS FASE POSTULATÓRIA Independentemente da complexidade fática ou jurídica desta demanda[1], considerando que o saneamento/organização do processo é ato processual complexo, sob o aspecto objetivo (resoluções dos incisos I a V do art. 357, do CPC) e subjetivo quando adotado o método colaborativo para a organização (comunidade processual de trabalho composta pelos três sujeitos processuais - juiz e partes - em prol do contraditório dinâmico e substancial); com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil: I- Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC).
No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis - antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto que a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II).
II- Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC).
Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC).
Para ambas finalidades acima (itens I e II), as partes deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Esclareço ainda que a atividade de saneamento (art. 357, I, do CPC) será realizada em gabinete, ocasião em que, não havendo causas de extinção do processo, ou sendo as preliminares rejeitadas, serão analisados, também, os eventuais pedidos de produção de provas.
Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, através dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, inciso I).
Preenchidos os demais requisitos do respectivo expediente, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA e/ou OFÍCIO, considerando-se o(s) destinatários(s) intimado(s) e cientificado(s) do seu inteiro teor, pelo só recebimento desta, preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, em conformidade com a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE. (...)" PETROLINA, 6 de fevereiro de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de M. A. DE ALMEIDA SILVA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Mandado (outros).
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA ARAUJO GUIMARAES - CPF: *56.***.*46-20 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
-
07/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023175-30.2016.8.17.2001
Asnor Ferreira da Silva Neto
Luiz Ferreira da Silva Neto
Advogado: Marcus Tadeu Vidal Alves de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2016 15:59
Processo nº 0083700-94.2024.8.17.2001
Associacao Educacional de Ciencias da SA...
Eliade Elias de Souza
Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 11:47
Processo nº 0006640-11.2025.8.17.2001
Pedro de Figueiredo Cavalcanti Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Murilo Falcao de Melo Ferreira Cavalcant...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 13:25
Processo nº 0007912-21.2017.8.17.2001
Sul America Seguro Saude S.A.
Malu Afonso Ferreira Stegmann
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:48
Processo nº 0002081-71.2021.8.17.5001
Recife (Apipucos) - 5 Delegacia Secciona...
Alessandro Rodrigo Silva Martins da Silv...
Advogado: Rosano Apolinario da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2021 20:20