TJPI - 0852246-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 10/06/2025 23:59.
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15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852246-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, objetivando a nulidade do teste de barras e danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Narra o autor que foi ilegalmente reprovado no Teste de Aptidão Física, tendo realizado 04 (quatro) repetições, quando o mínimo, eram 03 (três).
A liminar foi indeferida, pois o exame não teria sido realizado da forma adequada (id. 67799947).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 68177636), arguindo em preliminares, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, o indeferimento da liminar pleiteada e requerendo, no mérito, a improcedência integralmente, inclusive o pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou Réplica à Contestação (id. 72301400) na qual reiteraram os termos da inicial, a total procedência da ação.
Em Parecer (id. 72599883), o Ministério Público Estadual declinou de sua atuação no presente feito como custos juris.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas( id’s 72796110 e 73216989). É o relatório.
Decido.
Em Contestação, foi arguida a preliminares de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Em relação à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, pois, como afirmado na liminar de (id.67799947), diante dos vencimentos do concurso almejado pelo demandante, bem como a declaração de hipossuficiência, acostada aos autos, mantenho a gratuidade deferida.
No caso, o impetrante afirma que foi reprovado no TAF, mas não houve a motivação adequada para a não contabilização dos seus movimentos na barra fixa.
Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ter seu indeferimento mantido em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso.
Aliás, o autor não logrou êxito em demonstrar ter realizado o exercício da forma correta.
A ADI 7.484/PI busca garantir a Isonomia Material, de forma que é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, eis que homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, de maneira que não há como equipará-los.
Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
ARTS. 10, § 3º, DA LEI 3.808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998, TODAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS.
RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO TÉCNICO.
PRECEDENTES: ADI 7.481 E ADI 7.492.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade.
Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015). 2.
O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com especial atenção no que concerne à superação da desigualdade de gênero observada na sociedade brasileira, a medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo (CF, art. 3º, IV) e o direito fundamental de que homens e mulheres sejam considerados iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I). 3.
A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que concerne às relações de trabalho, visto que a Constituição tratou de proibir expressamente a diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de trabalho por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de servidores públicos, a qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, §3º). 4.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país o compromisso no plano internacional com a eliminação da “discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, com a garantia do “direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego” (art. 11). 5.
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revelasse arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
Trata-se de mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
Precedentes: ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, DJe 30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe 08/04/2024. 6.
A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. 7.
A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima confiança de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem a preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos. 8.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981 (acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. 9.
Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber. (STF – ADI 7.484/PI - Ministro LUIZ FUX - RELATOR, 20 de fevereiro de 2024).(Grifei) Art. 39.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O que inexiste no caso analisado, no qual foi demonstrado em vídeo (Id. 65815068), o total despreparo físico do candidato ao realizar o Teste de Aptidão Física (barra fixa), não havendo nenhum equívoco da banca examinadora.
Não fazendo jus à obrigação de fazer, por evidente, não faz jus aos danos morais requeridos, uma vez que o pedido foi baseado na obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor.
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852246-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 20 de março de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*90-03 (AUTOR).
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04/12/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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