TJPE - 0095609-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095609-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DORIS DAVID DE SOUZA, RAFAEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, FILIPE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193758185, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.H.
Considerando que a parte ré ofertou preliminar por ocasião da interposição de sua peça de defesa, passo a analisá-la visando sanear o presente feito.
Da impugnação ao comprovante de residência, vez que desatualizado.
A preliminar aventada não comporta acolhimento, vez que a ausência de apresentação de comprovante de endereço não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC/2015, a ensejar a inépcia da exordial, assim, rejeito a preliminar em comento.
Ultrapassada a preliminar, em contínuo, debruçando-me sobre o cerne da demanda, observo que a questão controvertida nos autos reside em comprovar: a) a falha na prestação do serviço; b) o dever de indenizar.
Pois bem.
Registre-se, primeiramente, que a relação em tela se enquadra perfeitamente como sendo de consumo, sendo correta, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, tenho por aplicável a inversão do ônus da prova, figura jurídica que possui o condão de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e que poupa a parte do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Neste ensejo, nos termos do art. 373, do CPC/2015, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que pretendam produzir, justificando-as, desde logo.
Decorrido o prazo assinalado, independentemente de manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:54
Conclusos 5
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19/11/2024 21:11
Juntada de Petição de razões
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
31/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 05:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 06:14
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/09/2024 08:33
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:29
Expedição de citação (outros).
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19/09/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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