TJPE - 0000237-84.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
25/02/2025 06:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:30
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
-
13/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Compulsando os autos, resta claro que as partes possuem domicílio em município não abrangido pela competência territorial deste Juizado, local do imóvel cujo débito se persegue na presente ação.
Pois bem, na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada de ofício, consoante entendimento do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, tendo em vista que não houve expedição de citação nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Paulista, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007929-30.2022.8.17.8226
Edilene Clementino de SA
Compesa
Advogado: Jeter Araujo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/02/2023 15:32
Processo nº 0051348-38.2024.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Maria Angelica Bezerra
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0007929-30.2022.8.17.8226
Edilene Clementino de SA
Compesa
Advogado: Jeter Araujo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/2022 13:49
Processo nº 0060949-50.2023.8.17.2001
Marcelo Philipe Souza de Albuquerque Bas...
Priscilla Moreira Leao Brasil
Advogado: Carlos Kley Sobral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2024 09:34
Processo nº 0006339-93.2014.8.17.0370
Banco do Brasil
Jcs Transportes LTDA - EPP
Advogado: Glebson Franklin Siqueira Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00