TJPI - 0802056-19.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:35
Juntada de petição
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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12/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos inominados interpostos em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) determinar a resolução definitiva da oscilação no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A empresa alega regularidade do serviço e inexistência de dano moral.
A parte autora alega configuração de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da instabilidade no fornecimento.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo.
Restou demonstrada nos autos a ocorrência de variações anormais e contínuas na tensão elétrica do imóvel do autor, configurando falha na prestação do serviço essencial, cuja regularidade não foi comprovada pela requerida.
A instabilidade no fornecimento de energia compromete a normalidade da vida cotidiana do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente para configuração do dano moral indenizável.
A obrigação de reparação do serviço, já antecipada por tutela de urgência, permanece válida, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram expressamente adotados no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega remoção de transformador particular, sem qualquer autorização ou comunicação prévia.
Requer condenação da requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais (valor atualizado conforme INPC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade no serviço prestado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: configuração dos danos morais e necessidade de reparação.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e requerendo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No que tange o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerente, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Condeno a parte recorrente, ora requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 04/07/2025 -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*95-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802056-19.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#280 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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