TJPE - 0055677-75.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAUA em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0055677-75.2023.8.17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACAUA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA: VIRGÍNIA GONDIM DANTAS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 34ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrada Virgínia Gondim Dantas, que, em sede de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para 1) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto realizada por estimava de consumo, aplicando-se a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante de 360 m³ (36 apartamentos), no período a partir de 19/maio/2013 a abril/2021 (quando houve a regular instalação do hidrômetro no condomínio autor); e 2) determinar à restituição, na forma simples, dos valores cobrados em excesso no período compreendido entre 19/maio/2013 a abril/2021, considerando como devida a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante total de 360 m³ (36 apartamentos), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE a partir do respectivo vencimento e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 41015367).
Sentença assim sumariada: “(...) A relação jurídica firmada entre as partes, por meio de fornecimento dos serviços de esgoto pela ré ao condomínio autor, ressoa incontroversa, porquanto admitidas por ambas as partes.
Tal relação caracteriza-se como de consumo, subsumindo-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pela ré.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, o art. 22 do mesmo Código permite concluir pela sua aplicação aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Pois bem.
Cinge-se a presente controvérsia em averiguar se há legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, quando ausente a instalação de hidrômetro na unidade consumidora do autor (período de 02/2007 a 04/2021) e, em se constatando a ilegalidade praticada pela ré, se há dever de restituir em dobro o demandante, nas quantias indevidamente cobradas a maior nos últimos 10 (dez) anos.
Pois bem.
A parte autora sustenta que a ré, ao cobrar o serviço de esgoto por estimativa, sem a instalação de hidrômetro, agiu em desacordo com a legislação, em especial, o art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/94, que prevê a cobrança da tarifa mínima por economia, equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de cada categoria, quando não houver medição.
A parte ré, por seu turno, argumenta que a cobrança por estimativa era legal, com base nos arts. 69 e 70 do Decreto Estadual nº 18.251/94, bem como na Resolução 85, da ARPE, e que a obrigação de instalar hidrômetro no poço é do usuário, com base no art. 45, §§ 11 e 12 da Lei nº 11.445/2007, com alteração normativa pela Lei nº 14.026/2020, com entrada em vigor em 15 de julho de 2020. À saída, cumpre registrar que a COMPESA é concessionária responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no estado de Pernambuco e seus serviços são remunerados por meio de tarifa, podendo a cobrança estar atrelada ao efetivo consumo ou não.
Convém salientar, de logo, que a cobrança de esgoto se autoriza ainda que haja a supressão do fornecimento de água, como no caso em tela, dada a inafastável necessidade de garantir o saneamento básico e manutenção do sistema estrutural do serviço de água e esgoto, conforme Tema 565, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste ponto, destaco que o art. 6º, da Lei n° 8.987/95, define o serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
E, partindo de tal premissa, entendo que a obrigação de instalar o hidrômetro recai sobre a ré, pelo seu dever de fiscalizar as unidades consumidoras, na condição de concessionária de serviço público.
Sobre o tema, pondero, ainda, ser inequívoco que a construção do condomínio autor se perfez em momento anterior à Lei n° 14.026/2020, a qual alterou os arts. 45, §11 e 12 da Lei n° 11.445/2007, para assim determinar: § 11.
As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido. § 12.
Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.” (NR) Assim, a Lei nº 14.026/2020 não se aplica ao caso em análise, pois a norma não retroage para prejudicar o condomínio consumidor que, à época de sua construção, atendeu às exigências legais para sua existência, apenas não sendo instalado o hidrômetro, à época, por negligência da ré.
Ademais, a Resolução nº 85/2013 da ARPE, em seu art. 68, determina que o prestador de serviços é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias, exceto em área de ocupação subnormal, vejamos: Art. 68.
O prestador de serviços é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias, exceto em área de ocupação subnormal, caso em que o prestador de serviço deverá instalar macro medidor no distribuidor principal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consolida tal questão, impondo à concessionária de serviços de fornecimento de água/esgoto a obrigação de instalar o hidrômetro, conforme recente julgado abaixo colacionado, proferido em situação análoga à presente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
COMPESA.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
CABIMENTO. 1.
Uma vez que inexistia hidrômetro na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deveria ser feita por tarifa mínima, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ (REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.
Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”. 2. É de responsabilidade da concessionária providenciar a instalação do hidrômetro nas unidades de consumo, não havendo exigência legal de solicitação da medida pelo consumidor. 3.
Recurso não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0026461-11.2019.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Firme em tal premissa, e sopesando os elementos coligidos aos autos, observo que a ré atribuiu, de 2013 até abril de 2015, o consumo fixo de 612 m³ mensais, a título de esgoto, e, de maio de 2015 a março de 2021, elevou, aleatoriamente, esse consumo mínimo fixo para 629m³, como sendo o volume de esgoto tratado (potencial).
Tal fixação, contudo, não guarda a devida correspondência à realidade, visto que feita por estimativa, conforme se infere das faturas acostadas, sendo certo que o condomínio autor apenas se utiliza do serviço de esgoto, restando “suprimido” o fornecimento de água.
Nesses termos, o que se infere dos autos é que, até abril de 2021, a ré se absteve da sua obrigação de instalar o hidrômetro para apuração da correta contraprestação, calculando, indevidamente, a cobrança do consumo de esgoto por estimativa.
Em verdade, nessas situações, ausente o equipamento de medição, legitima-se a cobrança com base na tarifa mínima da categoria, fixada em 10m³ de cada categoria, conforme se infere do art. 72, do Decreto nº 18.251/94, abaixo transcrito, e do próprio sítio eletrônico da autora[1].
Art. 72 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) de cada categoria.
Parágrafo Único - Para clientes comerciais e industriais com volume presumido superior a 150m3 (cento e cinqüenta metros cúbicos) por mês, a COMPESA fixará o volume mínimo diferenciado a ser cobrado.
Imperioso, ainda, mencionar que a ré não se desincumbiu de apresentar qualquer elemento que atestasse a forma e a regularidade da fixação do faturamento mínimo do condomínio autor, nos valores arbitrária e unilateralmente fixados.
Assim, legítimo o pleito autoral, pois resta evidente que a cobrança em valor estimado/presumido, revela-se ilegal e arbitrária, impondo-se com isso a devida restituição, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária ré.
Corroborando esta tese, é assente a jurisprudência pátria, inclusive já pacificada em Súmula de n° 152, no âmbito do TJRJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”.
Por oportuno, trago à colação recentes julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que bem espelham a posição ora adotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
COMPESA AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
Não existindo a medição por hidrômetro, a jurisprudência desta Corte tem entendimento sedimentado de que a cobrança não pode ser realizada por estimativa.
Não restou comprovado nos autos que a ausência de instalação do hidrômetro se deu por culpa exclusiva do condomínio, mas sim pela desorganização interna da concessionária.
O apelado possui o direito à restituição das quantias.
Ao se declarar imprópria a forma de cobrança anteriormente aplicada, os valores pagos a mais devem ser devidamente ressarcidos, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento injustificado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0048959-96.2022.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CDC.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta clara a aplicabilidade da legislação consumerista, justificando inversão do onus probandi, mormente tendo em vista a dificuldade que a parte autora tem em produzir provas contra a demandada, configurando uma situação de flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. 2.
Nas hipóteses em que o abastecimento de água é realizado por meio de poços artesianos e não há hidrômetro instalado, a cobrança pela utilização do serviço de coleta de esgoto deve ser feita com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Precedente vinculante do STJ (Tema 414). 3.
Apelo desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0038499-84.2021.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EM 10/2021.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM ANOS ANTERIORES.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA E NÃO POR MÉDIA CALCULADA PÓS INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1 – O cerne da controvérsia reside em definir a forma correta de cobrança referente à prestação do serviço de esgotamento sanitário (taxa de esgoto), dirigida pela concessionária de saneamento a condomínio com múltiplas unidades, bem como em definir sobre o direito ao ressarcimento dos valores pagos. 2 - Diante da ausência de fundamentos para a cobrança de tarifa por estimativa, o cálculo das faturas no período de outubro/2011 até a data de instalação do hidrômetro deve ser feito com base no art. 72 do Decreto nº 18.251/94, multiplicando-se pelo número de unidades pela fatura mínima. 3 - A cobrança por estimativa viola a legislação regulamentar estadual e consumerista.
Precedentes do TJPE e do STJ. 4 -Recurso de apelação provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0013850-21.2022.8.17.2001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
COMPESA.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
CABIMENTO. 1.
Uma vez que inexistia hidrômetro na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deveria ser feita por tarifa mínima, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ (REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.
Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 0026461-11.2019.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Acerca da restituição, vislumbro que esta deve ser consagrada na forma simples, por vislumbrar engano justificável, considerando inexistir conduta contrária à boa-fé (Tema 929, STJ).
Isto porque, na específica hipótese dos autos, embora devidamente fundamentada a declaração de ilegalidade da modalidade de cobrança por estimativa, na lei e na jurisprudência, nos termos alhures esposados, pondero que há normativo legal a subsidiar o modus operandi da ré, justificando, em tese, sua conduta de cobrança por estimativa (artigo 69, do Decreto n° 18.251/94[2] e Resolução 85, da ARPE).
Assim, a despeito de se reconhecer a ilegalidade da cobrança e a necessidade de revisão das faturas para expurgar os valores que excedem a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, a restituição se dará de forma simples.
Por conseguinte, deve ser aplicada a tarifa mínima estabelecida no Decreto nº 18.521/1994 (Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos), equivalente a 10m³ (dez metros cúbicos) por unidade, o que totaliza o montante de 360m³ (36 apartamentos), durante os anos em que a coleta de esgoto tenha sido faturada sem a respectiva medição do consumo efetivamente utilizado, no período de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (19/05/2023), dada a prescrição decenal (Recurso Repetitivo nº 1.117.903, STJ), isto é, de maio/2013 a abril/2021 (quando houve a regular instalação do hidrômetro).
Corroborando esta tese, eis os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOSTO.
TARIFA DE ESGOTO ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE.
READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Em razão da cobrança indevida do valor da taxa de esgoto, deve a prestadora de serviço devolver na forma simples em razão do descumprimento da norma de regência setorial e do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 0051072-23.2022.8.17.2001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
Irresignação das concessionárias, Águas do Rio e CEDAE.
Nada obsta o recebimento e análise do presente recurso, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A ocorrência do leilão de concessão da concessionária apelante não é suficiente para afastar sua responsabilidade, tendo em vista que o aludido pacto não é oponível à parte autora, já que evidencia relação de direitos e obrigações de que não participa.
Relação de consumo.
A ilegalidade da cobrança com aplicação de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias já foi reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1.166.561/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Havendo hidrômetro no local, não pode haver cobrança por estimativa, aplicando-se o disposto na Súmula nº 191, deste Tribunal de Justiça.
Correta a determinação da restituição na forma simples.
A instalação do hidrômetro constitui obrigação da concessionária, tendo em vista que o registro do efetivo consumo do serviço possibilita a adequada cobrança.
Inteligência da Súmula nº 315 desta Corte.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00211255020228190001 202300171490, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/09/2023) Por fim, esclareço que, após a instalação do hidrômetro, não verifiquei irregularidades na forma de cobrança ofertada, correspondendo ao efetivo consumo, regularmente medido. (...)” (Id. 41015367).
O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 41015369): 1) legalidade da cobrança; 2) inexistência de obrigação de restituição dos valores.
Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 41015373). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – Da cobrança da tarifa de esgoto quando da inexistência de hidrômetro A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15.07.2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Confira-se: Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Confira-se, ainda, o disposto no artigo 45 da referida lei: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
Infere-se da leitura dos dispositivos transcritos que a cobrança do valor da tarifa de esgoto decorre da mera disponibilização ao consumidor das vias coletoras de esgoto e do tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, e destina-se ao custeio das despesas com a manutenção do complexo sistema de abastecimento, bem como, com os investimentos para o melhoramento e expansão da rede, assegurando, dessa forma, a qualidade e a universalização da prestação dos serviços.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO INCOMPLETA DE ETAPAS.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. 2.
Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.007/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPESA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja por colapso no sistema de abastecimento, provocado por escassez ou estiagem, ou mesmo por corte no abastecimento, encontra previsão na Lei n. 11.445/2007 e, no âmbito estadual, no Decreto n. 18.251/1994. 2.
O serviço prestado por tais concessionárias envolve várias etapas, desde o fornecimento de água até a coleta de lixo e tratamento de esgoto, de modo a ser legítima a cobrança de tarifas para o seu custeio e disponibilização, ainda que o consumidor, por alguma razão, não usufrua de uma das etapas do serviço específico.
Precedentes. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5384854 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) Nesse contexto, esclareça-se que, inexistindo hidrômetro na unidade consumidora, a cobrança dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto deve ser feita pela tarifa mínima.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPE.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.782.672/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 29/5/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
COMPESA.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PARA CADA UNIDADE CONDOMINIAL.
CABIMENTO. 1.
Uma vez que inexiste hidrômetro na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deve ser feita por tarifa mínima, que, no caso concreto, corresponde a 1.680 m3, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ (REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.
Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”.(Apelação Cível 0078075-50.2022.8.17.2001, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 08/08/2023) Muito embora a ré alegue a regularidade das cobranças porquanto o autor não requereu previamente a instalação de hidrômetro, esclareça-se, nesse particular, que a obrigação pela instalação do hidrômetro é da concessionária ré e, na hipótese de sua inexistência, a cobrança deve ser realizada pela tarifa mínima.
A propósito: É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. (AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018) Também não merece prosperar o argumento de que arbitramento do consumo deve ser feito com base em atributos físicos do imóvel ou em medição temporária, conforme art. 69, do Decreto n° 18.251/1994.
Isso porque, conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPE entende que, na hipótese de ausência de hidrômetro na unidade consumidora, a cobrança dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto deve ser feita pela tarifa mínima.
Para além disso, a ré não apresentou qualquer justificativa de quais atributos do imóvel foram considerados para a cobrança de consumo estimado em 612 m³ durante o período.
Nesse cenário, esclareça-se que, no âmbito estadual, o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, aprovado pelo Decreto nº 18.251, de 21.12.1991, estabelece, em seu art. 72, que a tarifa mínima será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de cada categoria.
Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002.
Confira-se: “Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos Recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02.
Incidência da Súmula 412/STJ.” Sem cortes no original) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). “Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002.” (Sem cortes no original) (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020).
Por tudo isso, na hipótese, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por meio da estimativa durante o período em que não havia hidrômetro, devendo o faturamento ocorrer pela multiplicação do número de unidades habitacionais pelo valor da tarifa mínima (10m³), tal qual entendeu a sentença.
Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015.
IV - Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm -
06/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:16
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004910-63.2024.8.17.3370
Joaquim Tavares de Lima
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2024 10:23
Processo nº 0008075-77.2021.8.17.2480
Sul America Companhia de Seguro Saude
Abelmac Servicos de Saude LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2021 12:48
Processo nº 0004378-15.2025.8.17.8201
Luigi Filipe Souza da Silva
Socec- Sociedade Capibaribe de Educacao ...
Advogado: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2025 17:03
Processo nº 0188076-40.2012.8.17.0001
Marilene Albuquerque de Souza
Maria Jose Nascimento de Souza
Advogado: Alessandra Maria Brito Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2012 00:00
Processo nº 0001617-39.2025.8.17.9000
Flavio Jose de Oliveira Magalhaes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ivan Pinto da Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26