TJPE - 0000416-18.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000416-18.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE EXECUTADO(A): ERIC GOMES CASTRO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 20:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 20:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 08:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 08:12
Homologada a Transação
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22/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:50
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE DESPACHO Vistos, etc.
Diante de eventual pedido da parte exequente, retifique-se o endereço da parte executada informado nos autos.
Intime-se a parte exequente para apresentar documento em que reste prevista a cobrança referente a honorários (em se tratando de honorários convencionais), inclusive a porcentagem do débito a que equivale aludida cobrança.
Prazo de dez dias.
Do contrário, deve, em igual prazo, apresentar planilha atualizada, sem a inserção de honorários advocatícios ou congêneres, visto que não incidentes em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inerte a parte exequente, conclusos para prolação de sentença.
Do contrário, apresentada planilha alterada ou comprovada a regularidade da cobrança de honorários (comprovação de previsão com percentual convencionado), expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, sem a inclusão de honorários, custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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