TJPI - 0767948-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0767948-03.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Piracuruca/Vara Única IMPETRANTE: Dr.
Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067) PACIENTE: Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA DEFINITIVA APÓS CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da custódia da paciente após sua condenação está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a gravidade concreta da conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos dos HC nº 0757717-48.2023.8.18.0000, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva da paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 4.
O juiz singular destacou que os motivos justificadores da medida extrema não sofreram qualquer alteração, subsistindo a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, notória quantidade de dinheiro e apetrechos típicos de traficância. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo a acusada permanecido presa durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Além disso, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade”, principalmente tendo em vista que a idoneidade da medida extrema já foi reconhecida por esta Câmara Criminal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior. _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 924.838/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO O advogado Antonio Luis de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que a paciente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 2700 (dias-multa); que foi negado à sentenciada o direito de recorrer em liberdade sem que fosse apresentado fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença.
Autos distribuídos em 17/12/2024.
Em 18/12/2024, a liminar foi negada.
O Ministério Público superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a não concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida: “A 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos dos HC nº 0757717-48.2023.8.18.0000, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva da paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado: 'HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA PORÉM IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas e o fato de que um dos locais da apreensão era de grande circulação de pessoas. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 3.
Evidenciada a gravidade concreta da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
A ausência de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 5.
Ordem denegada.' Destaquei.
Na sentença, foi negado à ré o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: 'Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que os condenados que responderam a toda instrução processual recolhido à unidade prisional, o que somado às circunstâncias judiciais negativas e à movimentação da traficância local, denotam a necessidade de manutenção da custódia cautelar extrema, com fulcro nos arts. 312 e ss., do CPP. […] É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. [...] Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública dada a exagerada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos bem como petrechos típicos do tráfico e notória quantidade em dinheiro.' Destaquei.
Como se vê, o juiz singular destacou que os motivos justificadores da medida extrema não sofreram qualquer alteração, subsistindo a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, notória quantidade de dinheiro e apetrechos típicos de traficância.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo a acusada permanecido presa durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Além disso, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade1”, principalmente tendo em vista que a idoneidade da medida extrema já foi reconhecida por esta Câmara Criminal.” Assim, não vislumbra flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Teresina, 18/02/2025 -
21/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:07
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:25
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 09:19
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *49.***.*20-21 (PACIENTE)
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14/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:08
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 07:57
Expedição de notificação.
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18/12/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/12/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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