TJPE - 0030611-14.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 2ª Turma - 3º (2Tn42G-3º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÚCLEO 4.0 DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO Gabinete do Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0030611-14.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima JUIZ(JUÍZA) PROLATOR(A): LUCAS DE CARVALHO VIEGAS RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DIONISIO RECORRIDO: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR: Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA (CPC, art. 932, inciso n.
III) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais proposta por EDMIR BERMUDES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo a quo para condenar ele(a), réu(ré): (i) a restituir ao(à) autor(a) os valores indevidamente descontados em dobro; bem como (ii) pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação compensatória por danos morais.
Com sabido, quando ocorre o julgamento da demanda principal, o agravo de instrumento em curso que a ela diz respeito perde o seu objeto.
Neste mesmo sentido, aliás, é o sempre lembrado magistério do Professor Barbosa Moreira, ao ensinar que “diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação” (In: Comentários ao CPC. 8ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense. n.º 36.2).
Logo, na espécie, considerando os termos da sentença, acima noticiada, resta flagrante a perda de objeto do presente agravo de instrumento, tornando-se, assim, desnecessário a continuidade do seu processamento, e, também, o seu julgamento pelo Colegiado, tendo em vista a manifesta perda de interesse processual superveniente, entendimento este que, em situações tais da que ora se apresenta, vem sendo adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do v. acórdão cuja ementa adiante se segue transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (2ª T - REsp 1383406/ES - Rel.
Ministro Og Fernandes – j. em 24/10/2017 – Publicado no DJe de: 07/11/2017) (Grifou-se) Quer dizer: a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas; o que, em regra, diga-se de passagem, implica no esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam aquela sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
Dispõe o art. 932, do CPC, que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso em tal situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado, devendo quaisquer insurgências serem discutidas no próprio recurso de apelação, seja em sede de preliminar, ou no seu mérito.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo de lei: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se) Desse modo, com fundamento no art. 932, inciso n.
III, do CPC, considerando a ocorrência de perda superveniente do seu objeto, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, como devido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Recife, data da certificação digital.
Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator -
31/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:30
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:01
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2024 17:59
Alterado o assunto processual
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25/07/2024 14:45
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 15:30
Expedição de intimação (outros).
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21/06/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:03
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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