TJPE - 0000793-85.2023.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em
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12/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINS FELIX ALVES em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Lajedo R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000793-85.2023.8.17.2910 AUTOR(A): GELZA AMARAL DE ARAUJO RÉU: SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Gelza Amaral de Araujo Oliveira, interpôs perante este Juízo a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de exclusão de chave pix e indenização, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face de Solarpay Instituição de Pagamentos S.A, ambos já qualificados na inicial.
A parte autora alegou, em sua petição inicial, ter descoberto uma conta bancária em seu nome que foi aberta pela instituição ré, sem sua autorização ou conhecimento, utilizando-se de seus documentos pessoais de forma fraudulenta.
O fato foi revelado quando a autora, ao receber um pagamento via PIX em sua chave vinculada ao CPF, constatou que o valor foi direcionado para uma conta desconhecida.
Após realizar outras transações para confirmação, verificou que todas as transferências estavam sendo redirecionadas para a conta fraudulenta.
A autora buscou providências junto à empresa ré, mas não obteve retorno, e constatou que sua chave PIX estava sendo utilizada indevidamente, permitindo transações financeiras sem sua autorização.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a cancelar a chave PIX vinculada ao CPF da autora, bloquear a conta bancária aberta de forma fraudulenta em seu nome e transferir os valores nela existentes para a conta indicada.
Solicitou, ainda, a identificação e responsabilização dos autores da fraude, a anulação do contrato de abertura da conta, a exclusão da chave PIX e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A autora apresentou emenda à inicial sob ID 136895419.
Em decisão (ID 157403252), foi concedida a tutela de urgência para determinar que o demandado procedesse com o bloqueio da conta bancária de titularidade da autora, bem como o bloqueio da chave PIX vinculada a ela.
A autora manifestou-se pela desistência da ação (ID 172400491).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de exclusão de chave PIX e indenização, proposta por Gelza Amaral de Araujo Oliveira em face de Solarpay Instituição de Pagamentos S.A Apesar da concessão da tutela de urgência por este Juízo, a autora manifestou-se pela desistência da ação.
Considerando que a desistência é uma faculdade processual das partes, e tendo o pedido de desistência sido apresentado antes do oferecimento da contestação, conforme estabelece o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser homologado independentemente de anuência do réu.
Ante o exposto, homologo o referido pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa frente aos benefícios da justiça gratuita, que aqui defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Lajedo, 26 de dezembro de 2024.
ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta -
06/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 20:04
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:02
Expedição de .
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22/01/2024 13:38
Expedição de .
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22/01/2024 13:36
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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29/05/2023 18:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 18:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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