TJPE - 0050317-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 08:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050317-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV FERNANDO MENEZES DE GÓES, s/n, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 05:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:13
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050317-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sustenta a demandante que consta junto ao demandado uma dívida em seu nome, que desconhece.
Aduz ainda que, em decorrência de tal dívida, fora indevidamente inserida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, pleiteia o cancelamento da dívida em questão e da inscrição negativa daí decorrente, bem como indenização por dano moral.
Não sendo suscitadas questões preliminares passo a conhecer diretamente do mérito da ação.
Toda a questão tem por ponto fundamental a cobrança de valores não reconhecidos pela parte demandante, assim como a inscrição negativa daí decorrente.
A demandante defende o fato de não reconhecer a dívida registrada pelo demandado, entretanto o acervo probatório disposto aos autos demonstra algo completamente diferente.
A partir dos documentos que acompanham a peça de defesa podemos observar que a titular da ação contratou um cartão de crédito das LOJAS MARISA, fez uso de tal plástico e deixou de realizar o pagamento regular das suas faturas, sendo a dívida daí decorrente cedida ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ressalte-se que, após a apresentação de tais documentos, a demandante veio a Juízo alegar que reconhece a contratação do cartão acima indicado, porém este não possui ligação com o demandado.
Ora, resta claro que a dívida em questão fora objeto de cessão.
Ainda, tem-se que o devedor não precisa ser previamente notificado sobre a cessão de crédito (REsp 1.604.899).
Dada a regularidade da dívida, patente a sua cobrança pelo demandado, inclusive por meio de inscrição via órgãos de restrição ao crédito.
Faz-se oportuno registrar ainda que este Juízo tem recebido inúmeras ações com o mesmo modelo de petição inicial do presente feito, na qual se alega, de forma temerária, o desconhecimento de dívidas.
Ocorre que, durante a instrução das ações, os documentos relativos aos negócios impugnados estão sendo regularmente apresentados pela parte adversa.
A toda evidência, a exordial altera a verdade dos fatos explorando uma possível falha da parte demandada na apresentação dos documentos que dão origem à dívida ali inserta.
Assim, ao ajuizarem o processo registrando informações inverídicas, a demandante e a sua advogada incidem em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ressalto que a responsabilização solidária da advogada pela litigância de má-fé tem amparo no art. 32 da Lei 8.906/94, sabendo-se que o Estatuto da Advocacia deve ser interpretado à luz das modificações feitas na lei processual, que lhe são posteriores e possibilitaram ao Juiz conhecer de ofício a litigância de má-fé e aplicar de imediato a multa, nos próprios autos, independentemente de procedimento específico ou ação própria (art. 81, Novo CPC).
Tal prática deve ser coibida a bem dos princípios da boa fé objetiva e da cooperação, bem como evitando que a pauta do Juízo seja comprometida em prejuízo de terceiros que buscam a mais pronta e efetiva prestação jurisdicional possível.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do código de Processo Civil.
Com base no art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condeno a demandante MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA e a advogada LUCIANA DE MELO FALCAO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa processual arbitrada em 9% sobre o valor atribuído à causa, além de custas processuais, taxas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado deste decisum, encaminhem-se cópias dos presentes autos à OAB/PE, pelo e-mail [email protected], ao CIJUSPE, pelo e-mail [email protected], bem como ao Ministério Público estadual, para o conhecimento do feito e adoção de providências que entenderem necessárias.
P.R.I.
RECIFE, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050317-52.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MONICA EMILIA LEONARDO DA SILVA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência, e, ainda, em razão de dificuldades experimentadas por esta unidade com audiências virtuais, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo por manter a audiência anteriormente designada na forma presencial.
Ressalte-se que, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, as audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, devem ser realizadas presencialmente.
Comunicações necessárias.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2024 18:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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