TJPE - 0003356-72.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KLEITON GREGORIO COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 08:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003356-72.2024.8.17.8227 AUTOR(A): KLEITON GREGORIO COSTA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 320, do CPC, que uma ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Entre estes documentos, o art.319 do CPC indica a comprovação do endereço do reclamante.
O reclamante foi intimado para demonstrar que mantem domicilio nesta comarca.
Todavia, apresentou nota de entrega de mercadoria e boleto de pagamento de terceiros.
Estes documentos não são é idôneo, pois envolve mero preenchimento de dados entrega no momento da confecção.
Verifica-se que o endereço fornecido na queixa e que recebeu os comunicados do processo se situa na comarca de Recife.
O contrato questionado também envolve imóvel situado em Recife.
Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, reputo inepta a petição inicial e reconheço a incompetência territorial, declarando extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC e art.51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 19:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:00
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 07:59, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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