TJPI - 0800552-41.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800552-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARREIROS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria da Conceição dos Santos Marreiros em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., alegando que, em setembro de 2017, contratou junto à instituição financeira um empréstimo consignado no valor de R$ 1.311,80, a ser pago em 93 parcelas mensais fixas de R$ 75,90, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Sustenta que, embora o contrato previsse a cobrança de juros mensais de 3,33%, na prática foram aplicados juros superiores a 5,75% ao mês, o que entende ser abusivo e em desconformidade com a legislação vigente à época, inclusive a regulamentação do INSS.
Aduz que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que jamais foi informada sobre qualquer outro tipo de condição contratual, tampouco da capitalização de juros, tampouco recebeu faturas mensais.
A autora afirma que jamais utilizou qualquer serviço relacionado a cartão de crédito ou sacou valores além dos R$ 1.311,80 recebidos inicialmente, razão pela qual requer a revisão contratual e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Pede, ao final, a revisão ou declaração de nulidade parcial do contrato, com devolução em dobro da quantia paga a maior e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, com entrega de cartão de crédito consignado, operação autorizada e contratada pela autora, que inclusive teria utilizado o valor em sua integralidade.
Juntou cópia do contrato e comprovante de saque.
As partes participaram da audiência una e requereram o julgamento conforme o estado do processo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois o ajuizamento da presente demanda revela, por si só, a existência de controvérsia entre as partes quanto à natureza e legalidade da contratação realizada.
II.D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA No caso dos autos trata-se de prescrição e não de decadência, pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadências relativas aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Embora o contrato tenha sido celebrado em 2017, o último desconto identificado nos autos ocorreu em janeiro de 2023, conforme contracheque anexado. não há nos autos comprovação de que a autora tenha tido ciência inequívoca do suposto vício contratual desde a assinatura, de modo a iniciar eventual prazo decadencial para anulação.
Prejudicadas, portanto, as preliminares.
Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
A controvérsia central reside na alegação de que a autora acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, impugnando as taxas de juros utilizadas, quando, na verdade, teria firmado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação.
A parte ré juntou termo de adesão assinado pela autora, com indicação expressa de que se trata de cartão de crédito consignado com RMC, prevendo o desconto mínimo mensal de valor equivalente a parcela do empréstimo.
Consta, ainda, autorização para saque de R$ 1.285,56, com respectivo comprovante de transferência para a conta da autora, e contrato com cláusulas claras quanto ao funcionamento da operação.
Não há nos autos impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura da autora ou demonstração de que ela tenha sido induzida a erro, tampouco se verifica qualquer elemento de prova que descaracterize o contrato firmado ou comprove ausência de consentimento.
Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a autora contratou o serviço, recebeu o valor contratado e consentiu com os descontos mensais subsequentes.
Como se vê, era de conhecimento da autora o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada (ID 73862359), não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Assim, resta claro que a requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 73862359.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Com efeito, o termo de adesão em ID 73862359 comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pela autora e a autorização dada por ela para a realização dos descontos em folha..
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida Recurso desprovido". ( Apelação Cível 10037227920178260438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017); "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pela consumidora.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Embora a autora afirme que contratou empréstimo consignado comum, os documentos demonstram que a operação foi realizada na modalidade de cartão de crédito consignado com saque mediante reserva de margem consignável (RMC).
Nessa modalidade, a taxa de juros pode ser superior àquela fixada para empréstimos consignados tradicionais. À época da contratação (setembro de 2017), os limites de juros para operações de consignado comum eram regulados pelo INSS, com teto de cerca de 2,14% a.m., contudo, não se aplicavam aos cartões consignados, que não possuíam limitação tão rígida.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, em vigor à época, reconhecia expressamente essa diferenciação e não impunha teto específico para o CET aplicado ao cartão de crédito consignado com saque imediato.
Logo, não se verifica, do ponto de vista legal e normativo, qualquer irregularidade objetiva na taxa de 5,75% praticada. É importante destacar, ainda, que o valor total a ser pago consta no contrato, assim como o valor efetivamente transferido à autora.
Inexiste prova de que tenha havido simulação, cobrança de encargos ocultos ou capitalização disfarçada.
Em razão disso, não se pode considerar abusiva a taxa de juros pactuada, por estar compatível com a modalidade contratada e por ausência de vedação normativa.
Outrossim, a parte autora poderia ter escolhido qualquer outra Instituição Financeira de Crédito com taxas menores, visto não ter sido obrigada à contratar com a parte requerida.
A escolha por contratar com a requerida partiu da voluntaridedade da autora, seja por quais fatores tenha aferida pela escolha.
Todavia, mesmo havendo possibilidade de livre pactuação pelas partes, cabe ao Judiciário, quando provocado, reconhecer a abusividade da taxa de juros somente quando poderia ser considerada abusiva e se destoasse da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta a justificasse, o que não é o caso em debate.
Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor.
Na verdade, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia e dele se desincumbiu.
Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiro.
Ademais, os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas.
Conforme documentos acostados, especialmente o contracheque, verifica-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2023, indicando que o contrato foi integralmente quitado e se encontra encerrado, após o pagamento das 93 parcelas pactuadas desde setembro de 2017.
Ou seja, a relação contratual foi plenamente executada, não havendo mais descontos em curso ou efeitos atuais a serem discutidos.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARREIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARREIROS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800552-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARREIROS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARREIROS Avenida Boa Esperança, 5814, Matadouro, TERESINA - PI - CEP: 64004-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 05/05/2025 10:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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