TJPR - 0005129-96.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/02/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/02/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/01/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:44
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 07:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
28/03/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
24/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 20:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
06/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/08/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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25/08/2021 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/08/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 07:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/08/2021 07:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 18:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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31/05/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:55
Juntada de DENÚNCIA
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26/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:01
Recebidos os autos
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23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Processo: 0005129-96.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): ARIELLI CRISTINA PEREIRA DA SILVA Flagranteado(s): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ROCHA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha.
O flagrante foi homologado pela d.
Juíza plantonista, que converteu a prisão em preventiva (seq. 15). 2.
Realizou-se audiência de custódia, com a presença de advogada dativa (seq. 24). 3.
Com base na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas determinações extraídas do Procedimento SEI de n. 0035045-91.2020.8.16.6000, nesta data, registrou-se esta prisão em flagrante na plataforma de registro sobre análise de APF no site: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10. 4.
Habilite-se a Defensoria Pública. 5.
No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
12/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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04/05/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Auto de Prisão em Flagrante nº. 0005129-96.2021.8.16.0173 Flagranteado: Carlos Augusto de Souza Rocha DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Carlos Augusto de Souza Rocha, preso na data de 01.05.2021, pela prática, em tese, segundo a Autoridade Policial, dos crimes de roubo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), drogas para o consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), dano contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), ameaça, resistência e desacato (arts. 147, 329 e 331 do Código Penal).
Houve manifestação do advogado dativo nomeado ao réu (seq. 10.1).
O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante do flagranteado em prisão preventiva (seq. 12.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.
Decido. 2.
O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Com efeito, conforme descrição constante do Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, no dia 01/05/2021, por volta das 07h20min, foi repassado pelo Copom do 25º BPM que na panificadora “Doce Café”, localizada no Conjunto Sonho Meu, um indivíduo teria praticado um roubo da quantia aproximada de R$ 200,00.
Após a vítima ter reconhecido o assaltante por meio de fotos de suspeitos que lhe foram mostradas, a equipe policial, em patrulhamento pela Rua Cruz e Souza, avistou um indivíduo com as características do assaltante em umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama construção e procedeu à sua abordagem.
O indivíduo se identificou como sendo Carlos Augusto De Souza Rocha, informou ser o autor do roubo e que o dinheiro estava escondido em meio a algumas madeiras.
Nas buscas, foi localizada a quantia de quarenta e quatro reais.
Questionado onde estaria o restante do dinheiro, ele informou que já tinha utilizado para comprar uma carga de crack, que estava escondida junto às madeiras.
Em novas buscas, foi localizada a embalagem com 16 pedras de substância análoga ao crack, com o que foi dada voz de prisão ao indivíduo, e feito o uso de algemas conforme a súmula vinculante nº 11 do STF.
Durante o trajeto até a delegacia de polícia civil, o autuado danificou o camburão da viatura, ameaçou e proferiu xingamentos contra a equipe policial.
A arma usada no crime não foi localizada e o autuado disse à equipe que ela seria usada para matar os policiais responsáveis pela sua prisão.
Ainda, na delegacia o autuado ameaçou de morte e cuspiu no cinegrafista do “Umuarama News”, Vinicius de Azevedo Pereira, que estava realizando o trabalho de reportagem.
O autuado também cuspiu por diversas vezes na equipe policial.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ao seq. 12.1, o Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos.
No caso, a materialidade está comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.22-1.23); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.15); pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.5).
Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, da vítima e do flagranteado, o qual confessou que cometeu os crimes de roubo e de posse de drogas para consumo pessoal.
Por outro lado, o crime de roubo tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 157 do Código Penal, o que autoriza a decretaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública.
Isso porque, a conduta do autuado de efetuar o roubo da panificadora durante o dia, com o emprego de arma de fogo, para comprar entorpecentes, é extremamente gravosa, e a sua liberdade trará riscos concretos para a sociedade, até porque há evidências de que ele é dependente químico de drogas, de modo que a possibilidade de reiteração criminosa é alta.
A corroborar isso, conforme certidão de antecedentes de seq. 12.2, o autuado já teve diversas passagens pela prática de atos infracionais, quando ainda não havia completado 18 anos de idade, relacionados a tráfico e consumo de drogas, receptação, roubo, desacato, lesões corporais e ato contra a liberdade individual, o que explica, ademais, a sua ousadia e destemor com relação à equipe policial.
Dessa forma, a prisão se faz necessária para afastar o autor do delito do convívio social, tendo em vista que demonstrou não estar preparado para a vida em sociedade, o que gera uma intranquilidade na sociedade local, pois sua permanência em liberdade certamente colocaria em risco a ordem pública.
Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Ainda sobre o conceito de ordem pública, trago à colação conhecida manifestação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Min.
Gilmar Mendes no HC 88.537/BA, retratada também no julgamento do HC 89.090/GO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes, desde que devidamente fundamentadas, com indicação de elementos concretos, quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.
Analisando os fundamentos adotados pelo Min.
Gilmar Mendes à luz do caso concreto, concluo que a decretação da prisão preventiva do flagrado com base na ordem pública se justifica, principalmente, para impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar (item “ii”) e, também, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas (item “iii”).
Ademais, embora o autor tenha alegado que roubou o dinheiro para fugir da cidade, por supostamente estar sendo ameaçado de morte, verifica- se que ele confessou ter gasto parte do dinheiro com a compra das drogas, o que torna controversa a sua versão dos fatos, não sendo possível acolhê-la neste momento, em razão do princípio in dubio pro societate.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama 3.
Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Carlos Augusto de Souza Rocha em prisão preventiva.
Expeça-se o mandado de prisão. 4.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 5.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º).
Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, reservando-se, no entanto, quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas.
Comunique-se o Delegado de Polícia. 6.
Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para o dia 02/05/2021, as 10h00. 7.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado nomeado ao réu.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/05/2021 20:12
Recebidos os autos
-
01/05/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/05/2021 19:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 18:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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